TJRJ - 0800202-83.2023.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800202-83.2023.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI VIEIRA DA VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que o recurso interposto preenche os requisitos dos incisos do artigo 1.010, do CPC, intime-se para contrarrazões.
Após, devidamente certificados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens de estilo deste juízo.
SANTA MARIA MADALENA, 7 de agosto de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ERNANI VIEIRA DA VEIGA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 SENTENÇA Processo: 0800202-83.2023.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANI VIEIRA DA VEIGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por ERNANI VIEIRA DA VEIGA contra o BANCO DO BRASIL S.A e o BANCO SANTANDER S.A.
O autor alega receber seu benefício previdenciário em uma conta mantida pelo Banco do Brasil S.A.
No entanto, ao verificar um extrato de sua conta corrente em outubro, percebeu um débito de R$ 52,91 de sua aposentadoria, destinado ao pagamento de crédito consignado Banco do Brasil (PGTO BB CONSIG).
Após analisar o contrato, constatou que se tratava de um crédito consignado por portabilidade, no valor total de R$ 1.994,09, cujo contrato original foi supostamente estabelecido com o Banco Santander S.A.
O autor alega que este contrato consignado, objeto da portabilidade, é o mesmo que foi declarado inexistente no processo n. 0000418-48.2021.8.19.0049 desta comarca.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato em questão, a devolução em dobro do valor indevidamente debitado e compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 59148008/59148025.
Gratuidade de justiça deferida no id. 59278849.
Contestação do réu Banco Santander (Brasil) S.A. no id. 64635084, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
O réu Banco do Brasil apresentou contestação no id. 66421614, alegando ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois não pode ser responsabilizado pelas cobranças realizadas pelo réu Banco Santander S.A, bem como requerendo que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
No id. 68142699, o autor apresentou sua réplica.
No id. 70574576, foi apresentado o acordo realizado entre o autor e o réu Banco Santander S.A.
Despacho no id. 75165009, determinando que as partes informem se concordam com o julgamento do feito de forma antecipada, ou para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
O Banco Santander S.A. informou no id. 78334066, que não possui novas provas a serem produzidas.
No id. 79149688 o réu Banco do Brasil S.A. informou que não pretende produzir novas provas.
O autor informou no id. 80061485, que não possui outras provas a serem produzidas, bem como requereu a inversão do ônus da prova, a homologação do acordo celebrado com o réu Banco Santander S.A. e o prosseguimento do feito em relação ao réu Banco do Brasil S.A.
Decisão no id. 89720127, homologando o acordo realizado entre o autor e o Banco Santander, bem como determinando o prosseguimento da ação contra o réu Banco do Brasil.
Sentença no id. 112348301 julgando procedente o pedido.
Embargos de declaração não acolhidos, conforme decisão de id. 130685963.
Acórdão de id. 189159950que anulou a sentença lançada para análise de todos os pedidos do autor formulados em face do corréu Banco do Brasil. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à pretensão indenizatória, em que pese o requerimento de homologação e extinção do processo apenas em relação Banco Santander, constata-se, no caso em apreço, que a extinção deve também alcançar o corréu.
Com efeito, tratando-se de relação de consumo, todos os responsáveis pela ofensa deverão reparar os danos causados, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 8078/90.
Nos termos do artigo 844, parágrafo terceiro, do Código Civil, a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários aproveita ao codevedor.
Esse é o caso dos autos, tendo em mira que, pela exordial, constata-se que não há um fato individual e especificamente imputado a cada réu.
A falha na prestação do serviço narrada é única, consistente na cobrança de dívida inexistente.
Desse modo, a extinção derivada da homologação do acordo produz seus efeitos ao corréu.
No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes julgados do Egrégio TJRJ, cujo teor, mutatis mutandis, aplica-se ao caso vertente: "0002791-60.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 01/09/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONSUMIDOR ¿ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ¿ CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E UMA DAS RÉS NO CURSO DA DEMANDA ¿ DÍVIDA SOLIDÁRIA ¿ ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL ¿ TRANSAÇÃO FEITA ENTRE O CREDOR E UM DEVEDOR SOLIDÁRIO ALCANÇA OS DEMAIS CODEVEDORES.
Busca a autora, após a celebração de acordo com uma das rés, o prosseguimento do feito em face das demais rés, eis que a sentença extinguiu o processo após a transação.
Tendo em vista que a causa de pedir apresentada foi uma só, imputando indiscriminadamente a todas as rés a responsabilidade pela inscrição do nome da demandante, sem prévia notificação, nos cadastros de restrição ao crédito, deve-se entender que a composição realizada com uma ré abrangerá necessariamente as demais.
Previsão legal expressa.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso conhecido e não provido." "0024054-31.2019.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO, COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS.
ACORDO FIRMADO ENTRE AUTORA E 1º RÉU VIA VAREJO E PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO BRADESCARD.
ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO 1º RÉU DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSTERIORMENTE, O JUÍZO ENTENDEU QUE A TRANSAÇÃO ANTERIORMENTE HOMOLOGADA APROVEITAVA AO CORRÉU, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PROFERINDO SENTENÇA NA FORMA DO ARTIGO 487, III, B DO CPC/15.
RECURSO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO QUE O JUÍZO PROFERIU NOVA SENTENÇA CONTRÁRIA A ANTERIOR, QUE NÃO PODERIA SER MODIFICADA POR VONTADE DO MAGISTRADO, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO 2º RÉU.
NÃO ASSISTE RAZÃO À PARTE AUTORA.
NÃO HOUVE QUALQUER MODIFICAÇÃO NA PRIMEIRA SENTENÇA, QUE INCLUSIVE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
O ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, CONSAGROU O SISTEMA DE SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES DOS SERVIÇOS QUE PERTENÇAM À MESMA CADEIA DE CONSUMO.
EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO INTEGROU O ACORDO, O JUÍZO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ESTENDEU OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO AO CORRÉU, POR FORÇA DO DISPOSTO NO §3º DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO NA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Desse modo, o acordo homologado com o Banco Santander deve alcançar também o réu Banco do Brasil, no que toca à pretensão indenizatória.
Quanto à inexistência do débito, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade do banco réu é objetiva, razão pela qual deve responder pela falha na prestação do serviço independentemente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990.
Necessário esclarecer que o contrato original, objeto de portabilidade, já teve sua nulidade reconhecida nos autos de n. 0000418-48.2021.8.19.0049, cuja sentença transitou em julgado.
Desse modo, o contrato resultante da portabilidade conserva o defeito originário, razão pela qual o débito indicado na petição inicial é indevido.
Ademais, a parte ré não produziu nenhuma prova de que o contrato de portabilidade se referiria a uma relação contratual diferente da alegada.
Ante o exposto, quanto ao pedido indenizatório, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, também em relação ao demandado Banco do Brasil S.A.
Em relação ao pedido para as rés devolverem em dobro todo o valor pago pelo autor, considerando o item 2 da transação (id. 70574576) “fica acordado entre as partes que do presente acordo não decorre qualquer obrigação de fazer”, não mencionando quanto a obrigação de dar, de restituição, tal pedido deve ser julgado em relação a ambos os réus.
Assim, quanto à demanda declaratória e o pedido de repetição de indébito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, resolvo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o contrato objeto da portabilidade e inexistente todo e qualquer débito apontado em nome do autor e condenar ambos os réus a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, ressalvados aqueles já pagos nos autos n. 0000418-48.2021.8.19.0049.
Incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, aplicando-se o índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, a partir de cada desconto indevido, até a entrada em vigor da a Lei n. 14.905/24, a partir de quando os débitos serão corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CPC), a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios calculados na forma do art. 406, § 1º, do CPC (SELIC subtraindo o IPCA), contados da data da citação.
Sucumbentes os réus, condeno-osao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à DIPEA.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA MADALENA, 24 de junho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:56
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/10/2024 23:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ERNANI VIEIRA DA VEIGA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Homologada a Transação
-
09/10/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 21:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANI VIEIRA DA VEIGA - CPF: *05.***.*78-72 (AUTOR).
-
19/05/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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