TJRJ - 0836792-63.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:55
Juntada de petição
-
18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Informações.
-
16/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0836792-63.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ALMEIDA SOUZA RÉU: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada na decisão de id.177114881, a fim de que passe a constar o seguinte: "...A consignação em pagamento tem como um de seus requisitos o depósito dos valores, assim, estes valores devem ser os contratados e não os que o consignante entende como devidos, sem ter nenhum fundamento legal ou contratual.
Portanto, INDEFIRO o pedido de consignação das parcelas apontadas como incontroversas." No mais, permanece a decisão tal como lançada.
I-se.
SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto -
26/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *92.***.*72-22 (AUTOR).
-
07/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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