TJRJ - 0864721-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2025 14:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864721-46.2025.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DE LIMA DINIZ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE IVONE JOSEPHINA BARI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONE JOSEPHINA BARI Conheço dos embargos de declaração do ID 204297607, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1022 do CPC, mantida a sentença tal como lançada nos autos.
De mais a mais, eventual inconformismo com o mérito deverá se dar pela via recursal adequada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
13/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de IVONE JOSEPHINA BARI em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA DINIZ em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0864721-46.2025.8.19.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE DE LIMA DINIZ ESPÓLIO: ESPÓLIO DE IVONE JOSEPHINA BARI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONE JOSEPHINA BARI Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOSÉ DE LIMA DINIZ em face de ESPÓLIO DE IVONE JOSEPHINE BARI porque tem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos do imóvel situado na Rua Fernando Mendes, n.º 28, apto. 1006.
Pede a declaração da aquisição da propriedade pela usucapião. É o breve relatório.
Decido.
A ação de usucapião se trata de ação com pedido de natureza petitória, visto que o se almeja é aquisição do direito real de propriedade pelouso do imóvel por determinadoperíodo.
O artigo 557 do CPC estabelece que é vedado a qualquer das partes de ação possessória propor ação de reconhecimento de domínio.
A vedação a propositura de ações petitórias enquanto existir ação possessória em curso configura pressuposto processualde validade objetivonegativo, ou seja, que não pode existir quando da propositura da ação.
No caso, no ano de 2024, a ré ajuizou ação possessória em face do ora autor sob o nº 0949252-02.2024.8.19.0001.
Impõe-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
Cuida-se de ação de imissão ajuizada pelo autor em face dos réus, alegando que adquiriu imóveis, através de escritura particular de compra e venda, mas vem sendo impedido de ocupá-los, requerendo a imissão na posse.
Réus que ajuizaram também ação de interdito proibitório, requerendo a manutenção da posse dos imóveis objeto da lide.
Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Réus que distribuíram inicialmente uma ação de interdito proibitório, que tem caráter possessório, de natureza dúplice, enquanto o autor ajuizou posteriormente ação de imissão, de caráter petitório, que se funda na posse decorrente do direito real à propriedade.
Extinção do feito sem resolução do mérito que deve ser mantida, mas com base em dispositivo legal diverso do CPC, posto que não há litispendência.
Ação petitória distribuída enquanto pendente demanda possessória que deve ser extinta sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Correção, de ofício, do dispositivo para que conste a extinção baseada no inciso IV, do artigo 485, do CPC.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0000733-86.2021.8.19.0078 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 07/11/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, na forma do artigo 485, I eIV, do CPC.
Condeno o autor nas despesas processuais, suspensa a exigibilidade pela JG que ora defiro.
Isento de honorários, pois sequer se formou o contraditório.
Transitada em julgado, dê- se baixa e arquivem-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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