TJRJ - 0800569-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ARNALCI ELIZA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800569-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ADMINISTRADOR: ARNALCI ELIZA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade de Justiça concedida em sede do agravo. 2.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 3.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 4.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de anatocismo, isto é, a incidência de juros sobre juros, e a legitimidade da cobrança. 5.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 6.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 7.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 8.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:19
Juntada de acórdão
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:34
Juntada de acórdão
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01/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNALCI ELIZA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*34-43 (ADMINISTRADOR).
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24/02/2025 20:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Santander em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO CRUZ RIBEIRO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA DE PAULA MOURA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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