TJRJ - 0816109-09.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 18:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/08/2025 08:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de PASCOAL RENATO IZABEL NICOLAU em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 01:33 Decorrido prazo de MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816109-09.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO MOTA DE OLIVEIRA RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF 1)RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por LEONARDO MOTA DE OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF, em que a parte Autora requer a condenação do réu ao pagamento adicional por insalubridade sobre seus vencimentos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado, bem como ao pagamento da diferença vencida, respeitada a prescrição quinquenal.
 
 Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz o autor ser servidor público da parte Ré e que atua como professor em laboratório de Ciências Físicas (LCFIS), o que a expõe a riscos à sua saúde e, portanto, possui direito ao adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento).
 
 Aduz que, em que pese o parecer favorável da ré, esta não se procedeu à implantação do adicional de insalubridade do autor.
 
 Instruem a petição inicial os documentos de Id. 68857097 a 68858193.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade de justiça no id. 68885493.
 
 GRERJ informada no id. 72972895.
 
 Decisão indeferindo a tutela provisória no id. 96126050.
 
 Regularmente citada, a parte Ré ofereceu contestação, com documentos, no Id. 123015834.
 
 Em prejudicial de mérito, suscita a prescrição.
 
 No mérito, sustenta a ausência de prova de que o agente manteve contato com agentes nocivos a sua saúde.
 
 Réplica no Id. 149030887.
 
 Manifestação do autor pugnando pela realização de prova pericial no id. 170078510.
 
 Manifestação da parte Ré pelo desinteresse na produção de outras provas Id. 171073452.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
 
 Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CRFB e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO a perícia requerida pelo autor, eis que requerida para comprovar seu direito à insalubridade, pelo que a produção da prova se torna desnecessária diante do reconhecimento pelo réu que o autor faz jus ao respectivo adicional, em sede administrativa.
 
 Nessa trilha, tendo em vista da desnecessidade da produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Destaco a prejudicial de prescrição e a acolho apenas para limitar a possibilidade de recebimento de pagamentos retroativos à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32.
 
 Sendo assim, somente se encontram hígidas as pretensões de pagamento relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
 
 Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que o demandante, exercente do cargo público de professor em Laboratório de Ciências Físicas (LCFIS) na Universidade Estadual do Norte Fluminense – UENF, almeja o pagamento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos, bem como valores retroativos decorrentes deste.
 
 Do exame das manifestações das partes, cinge-se a controvérsia em definir se o autor possui direito ao adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o valor do vencimento.
 
 A parte ré suscita que o autor não faz jus ao adicional, não apresentando prova de tal fato, apresentando parte do teor do processo administrativo de nº E-26/050956 de 2008 (id. 123015841), com pareceres acerca de professores associados 1, 2, 7, 8 e 11, com lotação no LCFIS, dando conta de que estes não fazem jus ao adicional de insalubridade.
 
 Em sentido oposto, o autor juntou parte do mesmo processo administrativo de nº E-26/050956 de 2008, dando conta que os Professores associado 3, 4, 5 e 6, com lotação no LCFIS, fazem jus ao adicional de insalubridade de grau médio, ou seja, 20%.
 
 Compulsando os laudos, denota-se que as atividades laborativas dos professores associados descritos no processo administrativo são diferentes, de forma que, em que pese juntadas em partes diversas, estas não se anulam, cabendo definir se o autor se enquadra naqueles que exercem as atividades laborativas que fazem jus ao adicional de insalubridade ou não.
 
 Sepultando essa questão, o autor traz os autos, no id. 68858161, procedimento administrativo de solicitação de adicional de insalubridade realizado em nome próprio pelo autor, em que o réu, inclusive citando o procedimento E-26/050.956/08, reconhece que o autor faz jus ao recebimento em seus vencimentos do adicional de insalubridade, determinando, ao final, o encaminhando dos autos ao órgão responsável para que seja implementado o pagamento do adicional de insalubridade.
 
 Portanto, tendo o próprio réu reconhecido em sede administrativa que o autor faz jus ao adicional de insalubridade, resta comprovado seu direito, sendo desnecessária a realização de perícia para tal, como tentou fazer crer o réu.
 
 Sobre o tema, a Constituição Estadual do Rio de Janeiro prevê como direito dos servidores públicos a percepção de adicional pelo exercício de atividades insalubres (art. 83, XVIII).
 
 Ainda, a Lei Estadual nº 4.800/2006, estabeleceu o direito dos funcionários da UENF em receber, além dos vencimentos, o adicional de insalubridade (art. 26, inc.
 
 I,) estabelecendo que referido adicional seria concedido de acordo com a lei Estadual nº 1.270/1987 (em seu artigo 29).
 
 Em casos análogos ao dos autos, o E.
 
 TJRJ tem compreendido pelo direito à percepção de adicional atualizado, conforme corrobora o arresto abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO.
 
 AUTOR QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR INSALUBRIDADE CONSIDERANDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº. 6.828/2014.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU ACERTADAMENTE QUE O ADICIONAL POR INSALUBRIDADE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR ATUAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E QUE DETERMINOU O PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ATENTANDO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A AGOSTO DE 2016.
 
 ACERTO DA SENTENÇA AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA DAS PRESTAÇÕES PRETÉRITAS, OBSERVANDO-SE O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) E O CÔMPUTO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 11.960/2009, CONFORME CONSOLIDAÇÃO DA TEMÁTICA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 17, IX, LEI ESTADUAL Nº. 3.350/99, COM CORRETA CONDENAÇÃO DO RÉU A REEMBOLSAR AS DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELO AUTOR E A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE SUA SUCUMBÊNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (0020390-12.2021.8.19.0014 - REMESSA NECESSARIA.
 
 Des(a).
 
 EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 31/08/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Por todas essas razões, compreende-se que a parte Autora faz jus a implantação do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento base, devendo a ré, ainda, efetivar o pagamento dos valores não atingidos pela prescrição, isto é, aqueles vencidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento dessa demanda, bem como os vencidos durante esta, nos termos do Decreto 20.910/32, cujos valores devem ser apurados mediante apresentação de planilha discriminada de valores em fase de cumprimento de sentença. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para a) CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer de implantar em favor do autor o adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento base, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago ao demandante; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, além das vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item "a" supra,os quais devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença mediante planilha atualizada de débitos.
 
 Considerando a orientação estabelecida pelo e.
 
 STJ no julgamento do REsp Repetitivo n° 1.495.146/MG (Tema 905), em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os encargos devem ser calculados segundo os seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices previstos pela E.
 
 CGJ deste Tribunal; (b) de agosto/2001até 30/06/2009(entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009): juros de 0,5% ao mês e correção monetária de acordo com os índices fixados pela E.
 
 CGJ deste Tribunal;(c) a partir de 01/07/2009(vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);(d) a partir de 09/12/2021(entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
 
 Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
 
 Os juros de mora incidirão a partir da citação, sendo aplicado, uma única vez.
 
 A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do vencimento de cada prestação.
 
 Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, ressalvada a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
 
 Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando que sua quantificação se dará na fase de cumprimento da sentença, oportunidade em que será fixado o percentual devido, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ante a norma do artigo 496, §3º, II, do CPC, eis que, no presente caso, o proveito econômico pretendido, mesmo com incidência de juros e correção monetária, por certo não ultrapassará o patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos.
 
 Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 206 do CNCGJ.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de junho de 2025.
 
 ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
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                                            26/06/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/05/2025 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2025 20:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de PASCOAL RENATO IZABEL NICOLAU em 05/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 02:12 Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL em 05/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/01/2025 00:19 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 00:16 Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL em 11/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 21:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 18:06 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 11:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2024 00:32 Decorrido prazo de ANDRESA CRUZ HAUAJI LEAL em 21/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:19 Decorrido prazo de MURILO POURBAIX MORISSON MARINHO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 15:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/04/2024 14:29 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/04/2024 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            19/04/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 17:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/01/2024 14:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/08/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2023 20:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO MOTA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*40-83 (AUTOR). 
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                                            21/07/2023 15:25 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/07/2023 15:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 15:24 Juntada de extrato de grerj 
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                                            21/07/2023 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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