TJRJ - 0000938-23.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 16:47
Expedição de documento
-
24/06/2025 16:45
Expedição de documento
-
24/06/2025 10:54
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000938-23.2024.8.19.0204 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0000938-23.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01138065 APTE: UESLEN NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME DE ROUBO.
CONCURSO FORMAL.
ART. 157, CAPUT, N/F DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
O embargante alega que há vícios no referido acórdão quanto à análise da invalidade da busca pessoal, da invalidade do reconhecimento e de bis in idem na dosimetria da pena.
Aduz, primeiramente, que os policiais civis responsáveis pela diligência que culminou com a sua prisão fizeram uma "condução para averiguação", agindo, portanto, de forma ilegal.
Todavia, tem-se que, após o recebimento da informação de onde o autor do roubo em questão poderia ser localizado, os policiais civis se dirigiram ao local, onde encontraram o recorrente, que concordou em ir à delegacia.
Portanto, não se vislumbra qualquer elemento indicativo de nulidade dos atos praticados.
Quanto ao reconhecimento, o embargante busca, em verdade, o reexame do mérito do recurso, eis que, neste ponto, não há qualquer omissão.
O acórdão embargado menciona expressamente que a autoria delitiva não foi firmada apenas com base no reconhecimento feito em sede policial, mas foi demonstrada pelas imagens das câmeras de segurança.
Não há que se falar em bis in idem na dosimetria da pena.
Isto porque, muito embora tenha o juízo a quo mencionado que o crime foi praticado mediante grave ameaça e com emprego de violência, promoveu a exasperação na fração de 1/8 na pena-base apenas com fundamento na anotação da FAC caracterizadora de maus antecedentes.
Por tais motivos, estando o acórdão devidamente fundamentado, de modo a não ensejar qualquer eiva quanto às questões decididas, VOTO no sentido de que sejam REJEITADOS OS EMBARGOS, fixando, porém, de ofício, a pena de multa em 15 dias-multa.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, fixando, porém, de ofício, a pena de multa em 15 dias-multa, na forma do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
18/06/2025 18:42
Documento
-
18/06/2025 17:54
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 18:10
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 17:38
Pauta
-
30/04/2025 14:48
Conclusão
-
28/04/2025 17:37
Confirmada
-
28/04/2025 14:50
Mero expediente
-
24/04/2025 16:41
Conclusão
-
24/04/2025 16:40
Documento
-
11/04/2025 11:02
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 15:57
Documento
-
09/04/2025 14:37
Conclusão
-
08/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
27/03/2025 12:46
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 12:04
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 18:20
Pedido de inclusão
-
07/03/2025 16:37
Conclusão
-
07/03/2025 09:31
Remessa
-
18/12/2024 10:54
Conclusão
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 12:29
Confirmada
-
13/12/2024 09:34
Mero expediente
-
12/12/2024 16:02
Conclusão
-
12/12/2024 16:00
Distribuição
-
12/12/2024 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803859-08.2024.8.19.0046
Tabhata Vianna Borges
Wl Estetica Avancada LTDA
Advogado: Cristina Silva Correa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 12:47
Processo nº 0028190-13.2013.8.19.0066
Antonio Carlos de Almeida Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Bosco de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 0802948-71.2024.8.19.0021
Durval Junior Ramos Pereira
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marilia Teixeira de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2024 12:17
Processo nº 0024121-25.2019.8.19.0066
Fundacao Oswaldo Aranha
Maria Doreni Dantas Vidal
Advogado: Denys Ribeiro Furtunato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2020 00:00
Processo nº 0816109-09.2023.8.19.0014
Leonardo Mota de Oliveira
Universidade Estadual do Norte Fluminens...
Advogado: Murilo Pourbaix Morisson Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 15:15