TJRJ - 0808962-81.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808962-81.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por ALINE CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em face deALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, em 21/03/2022, comprou um displaydo aparelho Samsung A30, através do site AliExpress, no valor de R$ 138,81 (cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos).
Contudo, apesar do vendedor ter informado que o produto era adequado para o modelo, a autora, ao recebê-lo, constatou que este não servia para seu aparelho.
Alega que, apesar do pedido de reembolso, não recebeu o estorno do valor, razão pela qual requer – além de sua devolução - a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 31390188 a 31393508.
Decisão concedendo a gratuidade de justiça ao id. 35034143.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 44456119, com documentos (ids. 44456123 a 44456949).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu que não cometeu ato ilícito algum, sendo sua conduta regular.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 09/02/2023 (id. 45456279).
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela parte ré em sua contestação (id. 158093147).
Instadas a se manifestar em provas (id. 149222631), tanto a parte ré (id. 161064394) quanto a parte autora (id. 169213178) afirmaram não possuir outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.II – DO MÉRITO Em não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora almeja a condenação da ré à realização de obrigação de fazer, assim como à reparação de danos, sob a justificativa de que comprou um produto que não serve para o seu aparelho.
Aduz que não recebeu o reembolso dos valores, apesar de ter contatado a empresa, motivo pela qual requer o pagamento de indenização a título de danos morais, pelos prejuízos experimentados.
De início, é de se consignar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, é clara a incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Por essa razão, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da parte ré pelos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, sendo, pois, dispensada a prova de culpa por parte da demandada.
Ressalte-se que não há espaço para aplicação das regras inerentes à responsabilidade subjetiva, uma vez que a regra do art. 14, §4º, do CDC, aplica-se exclusivamente às relações travadas entre consumidores e profissionais liberais, não sendo este o caso da parte ré, que é pessoa jurídica exercente de atividade econômica.
Portanto, em se tratando de responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco do empreendimento, não há necessidade da comprovação do elemento subjetivo e ela só pode ser afastada mediante prova, a cargo do fornecedor de serviços, da inexistência do defeito do serviço ou da culpa exclusiva ou do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, § 3º, do CDC.
Pois bem.
Descendo ao caso concreto, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
De saída, é importante destacar que, apesar da argumentação da parte ré no sentido de que “(...) eventual inconformismo deve ser regulado por meio da legislação chinesa(...)” (id. 44453418, pág.12), a legislação aplicável no caso é a brasileira.
Apesar do disposto no caputdo art. 9º da LINDB (no sentido de que, para qualificar e reger obrigações, aplicam-se as leis do país em que se constituírem), a hipótese dos autos versa sobre compra e venda internacional cuja aceitação – e execução – ocorreram no Brasil, de forma que as leis brasileiras devem ser observadas.
No caso em comento, é incontroversa a aquisição do produto (como aponta o comprovante de id. 31391678), assim como as reclamações referentes ao produto não ser compatível com o aparelho telefônico (id. 31391687 e 31392517).
Nota-se que a parte ré não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que – além da alegação de ilegitimidade passiva, a qual não merece prosperar, pois tanto a ré quanto a Ali Express pertencem ao mesmo grupo econômico – limitou-se a afirmar que o produto teria sido disponibilizado e vendido por terceiro.
Assim, configura-se o vício na prestação do serviço, de modo que se conclui que o recebimento dos valores é devido.
Quanto ao dano moral(o que abarca, também, o item “f” dos pedidos autorais),entendo que o caso em comento desborda do mero dano patrimonial, na medida em que, além de rompida a legítima expectativa quanto à qualidade dos serviços oferecidos, houve geração de lesões físicas e danos psicológicos à parte, de tudo a causar demasiada frustração, dor, angústia e sentimento de impotência.
O valor, todavia, merece reparo quanto ao estipulado na inicial.A indenização referente ao dano moral, nesse sentido, deverá atender ao binômio proporcionalidade-razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a gravidade decorrente da lesão, de forma que o valor fixado não seja insignificante ao causador (diante do caráter punitivo-pedagógico), mas também não cause enriquecimento ilícito à parte lesada.
Assim, entendo por bem fixar o valor da indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEEM PARTEos pedidos, resolvendo-se a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a)CONDENARa parte ré a RESTITUIRa quantia desembolsada para a compra do produto (no montante de R$ 138,81 – cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (b)CONDENARa ré a PAGAR, a título de danos morais, indenização no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros legais, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, do Código Civil, a partir da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Tendo em vista a sucumbência considerável da ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 28 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:12
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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09/02/2023 17:11
Juntada de Ata da Audiência
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08/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:46
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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30/09/2022 15:41
Conclusos ao Juiz
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30/09/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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