TJRJ - 0829334-07.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 16:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2025 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
-
26/08/2025 19:07
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
26/08/2025 19:07
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de THAYLSON KALEBE DA SILVA NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829334-07.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYLSON KALEBE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:09
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
18/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809423-54.2023.8.19.0061
Ana Cristina Correa de Matos Mota
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2023 18:53
Processo nº 0809642-54.2022.8.19.0206
Mariza da Pena Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Camila Fontoura Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 16:35
Processo nº 0808290-46.2022.8.19.0211
Condominio Residencial Estacao Zona Nort...
Mnr6 Empreendimentos Imobiliarios S A
Advogado: Rodrigo Jose Hora Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 14:20
Processo nº 0842860-04.2025.8.19.0001
Edy Rodrigues Monteiro
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Juliana Lins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 18:50
Processo nº 0000642-93.2018.8.19.0015
Mariza Abrahim Pinaud de Oliveira
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Ronaldo Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2018 00:00