TJRJ - 0004766-11.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:50
Juntada de petição
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08/07/2025 20:48
Juntada de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Id. 229 - Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se ao E.
TJ com as homenagens deste Juízo, independentemente de nova conclusão. -
09/06/2025 00:00
Intimação
GRACIETE SANTOS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c ação de reparação de danos em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A./r/r/n/nDecisão deferindo a antecipação da tutela às fls. 59/60./r/r/n/nA ré, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 71/112, acompanhada de documentos./r/r/n/nRéplica às fls. 159/164./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas e a decisão de fl. 174./r/r/n/nInicialmente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de cancelamento da dívida oriunda do TOI, haja vista que tal pretensão foi objeto de acordo entre as partes, devidamente homologado por sentença nos autos do processo 0039421-43.2021.8.19.0038, deste mesmo juízo./r/r/n/nResta a análise dos pedidos de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e de reparação por dano moral./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nTrata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nOs pontos controvertidos nestes autos consistem na existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como na legitimidade da atuação da ré quanto à cobrança pela suposta irregularidade./r/r/n/nAs concessionárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado que não se confundem com a Administração de quem recebem, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade, pelo que seus atos não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos./r/r/n/nEntretanto, tratando-se de concessionária de serviço público, sujeita às normas e fiscalização do Poder Público, tem-se como absolutamente legítima a conduta da ré em, verificando a ocorrência de uma irregularidade, lavrar o respectivo termo e proceder à cobrança do valor devido./r/r/n/nO Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI é um instrumento legal, previsto no artigo 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que tem por finalidade formalizar a constatação de qualquer irregularidade encontrada nas unidades de consumo dos usuários de energia elétrica, que proporcione faturamento inferior ao real./r/r/n/nNão há necessidade de que a concessionária se valha do Poder Judiciário para a cobrança da obrigação que lhe é devida, sendo certo que a legislação que rege a sua atividade lhe permite a cobrança pela via administrativa./r/r/n/nRessalte-se que nem todo o TOI reflete um ilícito penal ou significa a imputação de conduta dolosa ao usuário./r/r/n/nEm muitas ocasiões, trata-se da simples constatação de que não houve a medição adequada da energia elétrica consumida, impondo-se, portanto, a sua recuperação, sob pena de enriquecimento indevido do consumidor em detrimento da concessionária do serviço público. /r/r/n/nCabe ao usuário que entenda como indevida a lavratura do TOI mover ação para anulá-lo, como no caso dos autos./r/r/n/nInobstante isso, em princípio, o TOI erige-se apenas em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes ou medição de consumo a menor, fazendo-se, pois, necessária a colheita de outras provas./r/r/n/nDe fato, uma vez posta a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, devem as partes atentar para a necessidade da produção de prova sobre os fatos objeto do processo./r/r/n/nO TOI não pode ser aceito como prova definitiva na via judicial, haja vista que não é produzido sob o crivo do contraditório, pelo que a sua admissão violaria a ampla defesa./r/r/n/nO E.
TJRJ tem entendimento assente acerca da matéria, conforme verbete 256 da Súmula da sua Jurisprudência Dominante, in verbis:/r/r/n/n O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário. /r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0384206-80.2011.8.19.0001 - APELACAO/r/nDES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 08/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
UNIDADE CONSUMIDORA QUE MANTÉM CONSUMO REGULAR ANTES E DEPOIS DA INSPEÇÃO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Na presente hipótese, permissa venia, não trouxe o agravante qualquer circunstância nova capaz de alterar o rumo do julgamento de tal recurso, pois examinando as razões recursais em face da decisão monocrática hostilizada, vê-se que todos os pontos levantados foram apreciados à saciedade, tendo sido a decisão alicerçada no que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz, exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência.
Inexistentes, portanto, quaisquer fundamentos fáticos ou jurídicos aptos a modificar a decisão impugnada, a qual ora se confirma pelo Colegiado da Câmara.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/n0302888-41.2012.8.19.0001 - APELACAO/r/nDES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/10/2013 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FRAUDE NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA À DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE NO CASO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por si só, não é considerada ilegal.
Todavia, não se pode considerar como absolutos os dados ali constantes, até mesmo pelo fato de não possuir o consumidor capacidade técnica para argumentar em sentido contrário.
Frise-se que o medidor do imóvel foi vistoriado sem a presença do titular, o que impediu, incontestavelmente, qualquer averiguação dos dados contidos no referido documento.
Não basta à concessionária de serviço público sustentar a legitimidade das cobranças com base na simples invocação de Resolução da ANEEL, nem em alegações de seus prepostos. É preciso que haja prova cabal da fraude imputada ao usuário e da diferença apurada no consumo, o que não ocorreu no caso, em contrariedade às cautelas estabelecidas nos incisos II e III do art. 72, da Resolução nº 456/2000.
Portanto, imperiosa a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição da quantia paga pela usuária.
Dita devolução, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, deve ser feita em dobro, por aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, imperiosa é a declaração da inexistência de dívida, declarando-se nulo o contrato de parcelamento consubstanciado no termo de irregularidade lavrado pela Concessionária Ré, bem como impor a restituição em dobro da quantia paga pela usuária, diante do procedimento ilegal adotado, de forma inescusável pela empresa-ré.
Tal fato, entretanto, não tem o condão de provocar prejuízos extrapatrimoniais à consumidora.
O caso alinha-se à hipótese do verbete nº 75, da Súmula deste Tribunal, in verbis: O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte .
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais à razão de 50% para cada uma, compensando-se os honorários advocatícios, tudo na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO./r/r/n/nNo caso dos autos, inobstante a inversão do ônus da prova determinada por este Juízo, tenho que a ré produziu prova firme e segura a comprovar a ocorrência da irregularidade objeto do TOI./r/r/n/nCom efeito, os documentos que instruem a contestação fazem prova absolutamente firme acerca da não medição adequada do consumo de energia efetivamente realizado pelo usuário./r/r/n/nPerceba-se que em diversos meses que antecederam à lavratura do TOI a medição do consumo na unidade da parte autora permaneceu zerado, o que se revela absolutamente incompatível com a realidade de uma residência habitada.
Inexiste justificativa para tanto, em se tratando de residência habitada./r/r/n/nSe o serviço era prestado na residência do consumidor de maneira satisfatória e regular, não havendo relatos de reclamação quanto a tal fato, não poderia ser o consumo da unidade zerado./r/r/n/nAinda que se possa apontar inconformidades na ação da ré e na lavratura do TOI, sendo certo que elas podem e devem ser objeto de controle pelo Poder Público, através da respectiva agência reguladora do setor, certo é que não podem justificar o verdadeiro enriquecimento ilícito do consumidor em detrimento do fornecedor./r/r/n/nEm situações tais, comprovada a fraude pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa na conduta da ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor./r/r/n/nDessa forma, há de se reputar legítima a cobrança efetuada pela ré, correspondente à recuperação de consumo, uma vez flagrante a irregularidade do faturamento a menor./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n0807052-71.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª/r/nApelação cível.
Direito do Consumidor.
AMPLA.
TOI.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Sentença de procedência parcial.
Recurso exclusivo da parte ré. 1.
Alegação ilegitimidade dos TOI's lavrados em novembro de 2020 e julho de 2022, das cobranças realizadas a título de recuperação de consumo e corte no fornecimento de energia. 2.
Sentença que confirmou o deferimento parcial da tutela de urgência; desconstituiu os TOIs nos valores de R$ 3.739,14 e R$ 9.866,75, declarando inexistente-inexigível a dívida decorrente daqueles; condenou a parte ré a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento vinculado aos TOIs, de forma simples e, a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 por danos morais. 3.
Parte autora que sustenta ter a média de consumo de 30 kWh, sem juntar aos autos faturas com leituras de consumo dos anos de 2019/2020. 4.
Faturas com leituras de consumo nos anos de 2021/2022 que demonstram registros de consumo zerado e mínimo (30 kWh) na unidade consumidora, em período anterior à lavratura do segundo TOI (julho de 2022), com aumento nos registros de consumo nos meses de agosto e setembro de 2022. 5.
Não configurada a falha na prestação do serviço. 5.1.
Irregularidade de registro de consumo na unidade usuária que legitima as lavraturas dos TOIs pela concessionária ré e a recuperação de consumo procedida. 5.2.
Legitimidade das cobranças e do corte no serviço de fornecimento de energia em razão do inadimplemento de débitos oriundos da lavratura de TOIs. 6.
Dano moral não configurado.
Inexistência de ilícito perpetrado pela concessionária.
RECURSO PROVIDO./r/r/n/n0005637-62.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
CONSUMO ZERADO DURANTE O PERÍODO DE IRREGULARIDADE.
CONSUMO NORMALIZADO APÓS REGULARIZAÇÃO.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO AFERIDO É DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CÁLCULO EXCESSIVO, DEVENDO SER REFEITO, CONSIDERANDO A MÉDIA DOS SEIS MESES POSTERIORES À REGULARIZAÇÃO.
Sentença de procedência dos pedidos, declarando a nulidade do TOI e da cobrança decorrente e condenando a ré a pagar indenização por dano moral.
Inconformismo da concessionária.
Histórico de consumo indica consumo zerado no período de irregularidade apontado no TOI, demonstrando que houve consumo não aferido.
Medição regular nos períodos anterior e posterior.
Dessa forma, é cabível a recuperação do consumo, não havendo fato ensejador de danos morais.
Cálculo não condiz com a média de consumo nos períodos anterior e posterior à irregularidade e se mostra excessivo, devendo ser refeito, considerando a média dos seis meses posteriores à regularização.
Sucumbência mínima da ré.
Redistribuição dos ônus.
Recurso conhecido e parcialmente provido./r/r/n/n0800751-81.2023.8.19.0053 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM/r/nAPELAÇÕES CÍVEIS.
TOI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.Consumo zerado.
Inexistência de comprovação de que o imóvel se encontra desocupado. 2.Súmula 330 desta Corte. 3.
Em situações como a presente, quando comprovada a fraude pelos demais meios de prova, a irregularidade administrativa na conduta da ré deve ser desconsiderada, sob pena de se premiar a fraude praticada pelo consumidor. 4.Legitimidade da cobrança efetuada pela ré correspondente à recuperação de consumo.
Precedentes desta Corte. 5.
Por outro lado, a constatação de irregularidade não autorizava a ré a proceder ao corte no fornecimento do serviço, sem aviso prévio, por débito pretérito, relativo a período anterior a 90 dias da data da lavratura do TOI, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 699: ¿Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.¿ 6.Teor do parágrafo único do art. 3º, da Lei Estadual 7.990/18: ¿A cobrança no boleto atual e o corte de débito decorrente da lavratura de TOI ou instrumento análogo somente é permitido limitado ao período de 90 (noventa) dias anterior a constatação da fraude.¿ (incluído pela Lei 9082/2020). 7.
Suspensão do serviço por diversos meses, apesar das faturas atuais se encontrarem devidamente pagas.
Restabelecimento do serviço que se deu somente em julho de 2023, posteriormente à decisão de concessão da tutela de urgência. 8.
Hipótese que não trata de mera cobrança indevida, mas de suspensão injustificada de serviço essencial.
Dano in re ipsa.
Súmula 192 desta Corte. 9.
Elevação do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando o longo período em que o autor permaneceu privado de serviço essencial. 10.
Condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, relativamente às faturas que se encontravam sendo pagas enquanto o serviço estava suspenso. 11.
Tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676.608/RS, em 21.10.2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR A RÉ À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO./r/r/n/n0298108-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª/r/nAPELAÇÃO CÍVEL - ENERGIA ELÉTRICA - TOI - COBRANÇA PELO CONSUMO NÃO COMPUTADO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE O USUÁRIO PAGAVA MENOS DO QUE CONSUMIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO NA COBRANÇA - ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR ANTE A TOTAL AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA SUA NARRATIVA.
Embora a autora não tenha sido cientificada previamente à inspeção / lavratura do TOI, há prova nos autos de que o consumo real não foi devidamente computado no período em disputa, eis que a consumidora apresentou, sem justa causa, consumo zerado.
Diante disso, tem-se que a autora não cumpriu a regra probatória prevista pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, aplicando-se a orientação fixada pelo verbete no 330 da súmula da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Recurso conhecido e não provido./r/r/n/n0330185-08.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/nDes(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO TOI.
CONSUMO ZERADO OU PRÓXIMO A ZERO POR MESES.
DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS ALEGADOS.
EXISTÊNCIA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
CONSUMO IRREGULAR.
RECUPERAÇÃO DEVIDA.
DEMANDANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do TOI e da cobrança de consumo recuperado, bem como a existência de danos morais. 2.
Como afirmado pelo sentenciante, o demandante não logrou demonstrar a irregularidade da cobrança promovida a título de recuperação de consumo pela ré.
Ao revés, depreende-se que o medidor de consumo da autora estava fazendo medição inferior ao efetivamente consumido sendo evidenciado pelas provas dos autos, em especial, pelo histórico de consumo juntado pela própria autora (indexador 0014 - fls.18/19 e 117/123), confirmados pelos documentos acostados pela ré no indexador 0046 - fls. 66/68. 3.
Constata-se das telas apresentadas com a contestação, bem como as faturas de consumo apresentadas com a petição inicial existência de consumo não faturado, tendo em vista a existência de consumo zerado ou próximo a zero. 4.
Ademais, cabe observar que a incidência das normas protetivas do consumidor não afasta, per si, o ônus probatório mínimo para o reconhecimento da violação de um direito.
Nesse pensar, o consumidor deve demonstrar, ainda que minimamente, que as contas estão em desacordo com o consumo normal.
Então, caberia ao consumidor produzir prova mínima do que alega, tal como exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. 5.
Precedentes deste Tribunal.
Mantença do julgado.
Fixação de honorários recursais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nTem-se, portanto, que a parte autora se beneficiou da não medição da energia efetivamente consumida, pelo que a procedência da sua pretensão consagraria seu enriquecimento indevido em prejuízo à parte ré./r/r/n/nO E.
STJ pacificou sua jurisprudência no sentido da legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, pela edição da Tese firmada no Tema Repetitivo 699, nos seguintes termos, in verbis:/r/r/n/nNa hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação./r/r/n/nADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes./r/nTESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço .
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor)./r/n4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo./r/n5.
Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6.
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016./r/n7.
Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015;/r/nAgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008./r/nCORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014;/r/nAgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013./r/nRESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ./r/n11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida./r/n12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço./r/nTESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação./r/nRESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo./r/n17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento./r/n18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ./r/n19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015./r/n(REsp n. 1.412.433/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 28/9/2018.)/r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora foi previamente notificada da constatação da irregularidade e prontamente cobrada./r/r/n/nEntretanto considerando a superveniência do acordo entre as partes no processo 0039421-43.2021.8.19.0038, pelo qual foi cancelada a dívida do TOI, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu a antecipação da tutela./r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para confirmar a decisão que deferiu a antecipação da tutela./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido de reparação por dano moral./r/r/n/nJulgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de cancelamento da dívida oriunda do TOI, nos termos do art. 485, V, do CPC./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
02/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:04
Conclusão
-
02/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:17
Juntada de petição
-
12/03/2025 22:27
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:26
Juntada de petição
-
31/01/2025 10:00
Conclusão
-
31/01/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 16:25
Remessa
-
10/09/2024 13:23
Conclusão
-
10/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:30
Conclusão
-
23/07/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 15:57
Juntada de petição
-
14/05/2024 09:36
Juntada de petição
-
02/05/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2024 16:09
Conclusão
-
14/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:37
Conclusão
-
25/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:53
Conclusão
-
24/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 17:25
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:51
Juntada de petição
-
20/06/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
10/02/2022 05:17
Documento
-
09/02/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:07
Conclusão
-
09/02/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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