TJRJ - 0807159-30.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANIA AUGUSTA QUARANTINI DIAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807159-30.2022.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CINTIA TELLES GALDINO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO BEIJA FLOR III REPRESENTADO: RONALD GENEROSO DA SILVA TESTEMUNHA: ROSANIA AUGUSTA QUARANTINI DIAS, EDUARDO SOARES PEIXOTO Trata-se de ação ajuizada por CINTIA TELLES GALDINO contra CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO BEIJA FLOR III, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reintegração da posse de imóvel, conforme inicial e documentos acostados (id. 33799134).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 48561259).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 77239588).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova documental e oral (id. 120218312).
AIJ realizada (id. 163097363). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser proprietária do imóvel situado na Rua da Extremosas, nº 16, Q.
E, Lote 55, Edson Passos, Mesquita/RJ, adquirido em conjunto com seu ex-companheiro.
Aduziu que cedeu o imóvel a ele em 2015, sem exigência de aluguel, mas com a condição de que ele arcasse com as despesas condominiais.
Com o falecimento do ocupante em 19 de abril de 2022, buscou reaver a posse do bem, sendo impedida pelo condomínio réu desde agosto de 2022, configurando esbulho.
Requereu a reintegração liminar e definitiva da posse do imóvel.
O condomínio apresentou contestação alegando que tramita outra ação de reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel, proposta pela atual companheira do falecido.
Sustentou que a autora não exercia a posse direta do imóvel há muitos anos, tendo deixado o bem em 2015.
Argumentou que o imóvel integra um acervo hereditário do de cujus, que deixou quatro filhos e outra companheira, e que a discussão sobre a posse deveria ser travada entre os herdeiros.
Impugnou a ocorrência de esbulho possessório e a comprovação da posse anterior pela autora.
Requereu a improcedência da demanda.
A presente demanda versa sobre a ação de reintegração de posse, cujo rito especial exige a comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Para o êxito da ação possessória, cumpre ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, a autora fundamenta seu pedido na propriedade do imóvel.
Contudo, é cediço que em ações possessórias, o que se discute é a posse e não a propriedade do bem.
O direito possessório independe do domínio, sendo o possuidor aquele que exerce de fato, pleno ou não, algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme o artigo 1.196 do Código Civil.
A própria demandante confirmou em sua peça inicial que dispôs do imóvel em favor de seu ex-companheiro no ano de 2015, até que ambos decidissem o que fazer em relação ao bem.
Isso demonstra que, à data do óbito em abril de 2022, a autora não exercia a posse direta do imóvel, tendo se afastado do bem por sua livre e espontânea vontade.
Conforme o artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, a comprovação da posse anterior é requisito essencial para a reintegração.
No entanto, a narrativa da autora indica que ela não detinha a posse no momento em que alega ter ocorrido o esbulho.
A posse, para fins possessórios, exige o exercício de fato do poder sobre a coisa.
Ao ceder o imóvel ao ex-companheiro e se afastar dele, a autora demonstrou a perda da posse direta, não havendo comprovação do exercício de qualquer ato possessório posterior que pudesse configurar sua posse anterior ao alegado esbulho.
Ademais, a prova do esbulho praticado pelo réu, conforme o artigo 561, inciso II, do Código de Processo Civil, também não restou demonstrada.
Se a autora não detinha a posse direta do imóvel, não há que se falar em esbulho possessório perpetrado pelo condomínio.
A atuação do condomínio, ao exigir uma determinação judicial para a reintegração da posse, mostra-se como uma medida para resguardar seus interesses e evitar conflitos em face da situação do imóvel, que, inclusive, é objeto de discussão em outra demanda envolvendo a posse por outra suposta companheira.
A ausência de comprovação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil acarreta a improcedência do pedido reintegratório. É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora não logrou demonstrar a sua posse anterior ao alegado esbulho nem a efetiva ocorrência de esbulho por parte do condomínio.
A discussão sobre a propriedade do imóvel e a existência de outros herdeiros e pretensos compossuidores, como os quatro filhos e a outra companheira, aponta para a complexidade da situação possessória do bem.
Essas questões, no entanto, transcendem o escopo da ação de reintegração de posse contra o condomínio, que não é herdeiro e não tem ingerência sobre a partilha do acervo hereditário.
A via adequada para dirimir tais conflitos, envolvendo a universalidade de herdeiros e a partilha do bem, seria o processo de inventário ou outra ação específica entre os supostos compossuidores.
Diante do exposto, verifica-se o desatendimento aos requisitos legais para a concessão da reintegração de posse.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:35
Expedição de Informações.
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17/12/2024 15:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/12/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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17/12/2024 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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13/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/12/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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24/10/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 14:30 Vara Cível da Comarca de Mesquita.
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05/09/2024 08:42
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CINTIA TELLES GALDINO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:59
Outras Decisões
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22/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:07
Apensado ao processo 0806407-58.2022.8.19.0213
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21/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VICTORIA VELLOSO MACHADO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO AZEVEDO MOURA em 30/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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