TJRJ - 0801319-61.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:35
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0801319-61.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DECUSATI ANASTACIO RÉU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO MASTER S.A.
SENTENÇA Trata-se de acao ajuizada por DECUSATI ANASTACIO em face de BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO MASTER S.A., alegando, em sintese, que realizou emprestimos com os reus, cujas parcelas sao descontadas em folha de pagamento.
Sustenta que os descontos estao acima do limite legal de trinta por cento.
Requer, a limitacao dos descontos ao patamar legal.
Com a inicial de id. 167402117 vieram os documentos id. 167402122 a 167402140.
Decisao id. 169892265 deferindo o pedido de gratuidade de justica e o pedido de tutela antecipada.
O reus apresentaram contestacao em id. 173877763, 174004557, 174957402, 175002273 e 175236786, alegando, que o contrato de emprestimo foi contratado livremente pelas partes devendo ser respeitado.
Ssustentam ainda que o percentual seria maior que trinta por cento por haver legislacao especifica.
Requerem a improcedencia dos pedidos.
Replica id. 177353906.
E O RELATORIO.
PASSO A DECIDIR.
A parte autora comprova atraves dos documentos as dividas acima da margem consignavel, fato nao contestado pelos reus.
Conforme jurisprudencia do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro o limite dos descontos em folha do servidor estadual corresponde ao maximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneracao sendo as leis que regulam o tema em relacao aos trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei n° 10.820/2003, com as alteracoes da Lei nº 13.172/2015) inaplicaveis ao caso em exame.
Saliente-se que o entendimento tem sido aplicado analogicamente em casos que nao dizem respeito a desconto em conta corrente, cabendo portanto as instituicoes bancarias avaliarem os riscos e a capacidade de endividamento do mutuario.
Contudo, conquanto a jurisprudencia venha reconhecendo a impossibilidade de descontos acima do limite legal nao tem reconhecido o direito a devolucao do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, bem como o direito a indenizacao por danos morais, conforme sumula 205 do TJRJ que se segue: A limitacao judicial de descontos decorrentes de mutuo bancario realizados por instituicao financeira em conta-corrente, no indice de 30%, nao enseja ao correntista o direito a devolucao do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os reus a limitar os descontos dos emprestimos em quarenta por cento conforme a tutela antecipada de id. 169892265 que ora confirmo integralmente, incluindo seus fundamentos, convertendo-a em definitiva.
Saliente-se que tao logo a margem consignavel esteja disponivel poderao os reus retornar com os descontos, devendo adequar os contratos, aumentando os numeros das parcelas, mantendo a mesma taxa de juros pactuada.
Podera ainda o reu incluir o nome do autor nos cadastros restritivos pois apesar de ter havido a suspensao dos descontos em folha de pagamento acima do limite legal, o debito nao deixou de existir, podendo o reu se valer dos demais meios de cobranca.
Condeno os reus em custas e em honorarios advocaticios no valor de R$ 3.000,00, na forma do artigo 85, paragrafo 8º, do CPC, respondendo cada reu proporcionalmente na medida de sua cota parte de forma nao solidaria.
Com o transito em julgado, de-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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05/03/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:21
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS BARROS ESPINOLA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DECUSATI ANASTACIO em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:44
Declarada incompetência
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23/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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