TJRJ - 0007975-15.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:32
Juntada de petição
-
27/06/2025 09:13
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:38
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por LUCIANO PAIVA DE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, na qual a parte autora alega que foi vítima de grave acidente de trânsito em 22/11/2020./r/r/n/nRelata que foi socorrido e encaminhado ao Hospital Geral de Nova Iguaçu e que, devido ao acidente, sofreu fratura de clavícula e perda do dedo direito, resultando em debilidade permanente./r/r/n/nNarra que teve o pagamento do seguro em valor inferior ao devido, ante a natureza das lesões./r/r/n/nA ré argui preliminar de ausência de condição indispensável à propositura da ação, ou seja, de falta de interesse de agir, visto que não há Laudo do IML, descumprindo-se, assim, o art. 5º, § 5º, da lei 6194/74, e, no mérito, informa quanto ao teto da indenização do seguro DPVAT, bem como sustenta já ter realizado o pagamento administrativamente do valor que entende como devido./r/r/n/nPresentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC./r/r/n/nRejeito a preliminar de falta de interesse processual, eis que evidente pela simples leitura dos autos.
Os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça constituem-se garantias constitucionais, sendo obrigatória sua observância.
Ademais, a presente demanda é necessária à satisfação da pretensão da parte autora, tendo sido adotada a via processual adequada.
Igualmente desnecessária a elaboração de laudo médico pelo IML, haja vista que a perícia determinada em juízo se presta a comprovar os mesmos fatos e que não há tarifação prévia das provas, valoradas justificadamente pelo magistrado. /r/r/n/nÉ neste sentido a jurisprudência do nosso E.
TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS CORRETAMENTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO DE IML.
SUCUMBÊNCIA DA RÉ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Valor fixado a título de honorários periciais, no valor de 3,5 salários mínimos, que se mantém.
Quantia que se encontra em consonância com o entendimento deste Tribunal, não tendo sido ultrapassado o valor fixado na Súmula 361 também desta Corte.
Inexistência de violação à Resolução 127 do CNJ. 2.
No mérito, a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo foi taxativa, bem esclarecedora, indicando de forma contundente a ocorrência da limitação física que acomete o autor, apresentando lesão suporta uma Incapacidade Parcial e Permanente, avaliada em 52,5% (cinquenta e dois e meio), por debilidade, de repercussão severa, da funcionalidade do membro inferior esquerdo. 3.
Quanto à necessidade alegada pela apelante de produção de laudo pelo IML (Instituto Médico Legal), a fim de se fixar o grau da incapacidade do autor, mostra-se despicienda, tendo em vista que foi realizada perícia médica por Médico de confiança do Juízo. 4. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio de entendimento sumulado, no sentido de que a indenização deve ser proporcional à lesão em caso de invalidez permanente parcial.
Súmula 474 STJ. 5.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do acidente, haja vista que a correção monetária tem como objetivo recompor o valor real do débito, por conta da desvalorização da moeda. 6.
O simples fato de não ter recebido toda a verba pleiteada em relação a sua indenização securitária não serve de parâmetro ao rateio da sucumbência, sabendo-se que o valor correto dependia de perícia judicial. 7.
Desprovimento da apelação da seguradora. (0217612-66.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/09/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nA matéria controvertida objeto da presente demanda consiste em analisar se o autor tem direito a receber o valor referente à indenização integral do seguro obrigatório DPVAT, causado por veículo automotor em acidente de trânsito./r/r/n/nNo que concerne às provas ainda pendentes de produção, nota-se que a parte autora pugnou pela produção de prova documental e pericial./r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n(i) DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio para execução do encargo o Dr.
ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES, que deverá ser intimado via correio eletrônico (e-mail [email protected]), para dizer se aceita o encargo.
Fixo o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo, devendo as partes apresentar seus quesitos no prazo de 15 dias, a contar da data em que forem intimadas da presente decisão (art. 465, § 1º do CPC).
As comunicações cartorárias com o i. perito deverão ocorrer através de seu correio eletrônico./r/r/n/nFixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com o teor da súmula nº. 361 deste E.
TJRJ: Ressalvadas as demandas acidentárias, para perícias médicas de menor complexidade que apuram extensão das lesões da vítima, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. , constando a observação de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça./r/r/n/n(ii) DEFIRO a produção da produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), devendo trazer aos autos os documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nFeitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/n -
10/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:53
Conclusão
-
11/12/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/11/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:02
Juntada de petição
-
05/06/2024 15:18
Juntada de petição
-
20/05/2024 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 05:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:30
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:32
Conclusão
-
29/06/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:19
Conclusão
-
29/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:22
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 16:18
Conclusão
-
13/12/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 15:13
Conclusão
-
16/07/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 11:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008986-26.2014.8.19.0202
Banco do Brasil S. A.
Diogo Gomes Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2014 00:00
Processo nº 0827273-76.2025.8.19.0021
Jaques Borges Neto
Unitracker Clube de Beneficios Mutuos
Advogado: Thalita da Silva Brandao Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:15
Processo nº 0008489-40.2018.8.19.0212
Kennya Suellen Silva Maia Neves
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0800965-45.2025.8.19.0007
Maria do Rosario de Fatima dos Santos
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 12:53
Processo nº 0818789-35.2025.8.19.0001
Hdi Seguros S.A.
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 10:09