TJRJ - 0804920-51.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/09/2025 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:15
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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27/08/2025 16:41
Juntada de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GONCALVES DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SAVI COSMETICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2025 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:48
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:13
Juntada de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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16/07/2025 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/07/2025 12:07
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 11:53
Juntada de petição
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30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GONCALVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804920-51.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA GONCALVES DA SILVA RÉU: SAVI COSMETICOS LTDA 1- Consoante o disposto no Enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "3.1.3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
Neste sentido o Enunciado 3.1.4 da Consolidação dos Enunciados em vigor (AVISO CONJUNTO TJ/COJES 25/2024): "3.1.4.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DECLARAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES A simples declaração de Associação de Moradores poderá ser considerada insuficiente para comprovação da presença dos pressupostos processuais. (5.1)" A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:33
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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