TJRJ - 0815765-30.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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24/06/2025 12:51
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815765-30.2024.8.19.0002 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0815765-30.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00278100 APTE: MARLON SIMÕES DA SILVA ADVOGADO: BEATRIZ HELENA FIGUEIREDO ENNE OAB/RJ-135136 ADVOGADO: GILBERTO BORGES TALESFERO OAB/RJ-091409 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO.1.
Denúncia que imputa ao nacional MARLON SIMÕES DA SILVA a conduta, praticada na data de 10/05/2024, por volta das 07h30min, na Travessa Alvorada, Comunidade Monan, Largo da Batalha, Comarca de Niterói, consistente em trazer consigo, para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 133,20g (cento e trinta e três gramas e dois decigramas) de erva picada e prensada, identificada, após perícia, como sendo a substância entorpecente Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídas em 135 (cento e trinta e cinco) unidades de sacos plásticos; e 140,20g (cento e quarenta gramas e dois decigramas) de pó branco amarelado, identificado, após perícia, como sendo o entorpecente cloridrato de cocaína, distribuídos em 91 (noventa e uma) unidades de tubos de plástico.
Denúncia que ainda narra que, nas mesmas circunstância de tempo e local, desde data não precisada, mas até o dia 10/05/2024, o denunciado associou-se a indivíduos não identificados, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, na Comunidade Monan e adjacências, bairro Largo da Batalha, nesta cidade, competindo-lhe, dentre outras, a função de "gerente", ou seja, sendo responsável pela distribuição das drogas para a venda no varejo e pela gestão do comércio ilícito, e que, na ocasião de sua detenção, portava uma arma de fogo calibre 40 mm, nº. de série ABJ891849, com 08 (oito) munições.2.
Sentença que julga procedente a pretensão punitiva estatal e condena o réu pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do CP, fixando em desfavor dele as sanções de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.632 (mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, em regime fechado.3.
Recurso exclusivamente defensivo que persegue o reconhecimento da nulidade do processo e das provas carreadas, eis que considera ter havido violência policial contra o acusado e obtenção de confissão por meio de tortura.
No mérito, sustenta existirem contradições nos depoimentos dos policiais militares e pontua que o acusado negou a autoria dos crimes imputados, pontuando que apenas ingressou na comunidade para comprar um "baseado".
Assim, requer, senão o reconhecimento da nulidade absoluta, a absolvição com fundamento na fragilidade de provas.
Subsidiariamente, requer o decote da pena de multa e a concessão da gratuidade de justiça. 4.
Nulidade absoluta que se rechaça, no caso concreto.
Isto porque, não obstante o AECD atestar a existência de vestígios de lesão corporal no acusado, decerto que não há elementos concretos que permitam concluir pela efetiva truculência de agentes estatais, a uma porque o examinado declinou ao perito ter encetado fuga; a duas, porque o periciado relatou também que havia sofrido acidente automobilístico, na ocasião, inclusive, apresentando braço engessado.
Lesõe Conclusões: Por unanimidade, foi rejeitada a preliminar e negado provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
18/06/2025 17:33
Documento
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18/06/2025 14:33
Conclusão
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17/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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02/06/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 14:44
Conclusão
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25/05/2025 19:10
Remessa
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23/05/2025 18:25
Conclusão
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07/05/2025 16:23
Confirmada
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07/05/2025 09:42
Mero expediente
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06/05/2025 11:31
Conclusão
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05/05/2025 12:05
Confirmada
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03/05/2025 15:25
Mero expediente
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29/04/2025 15:35
Conclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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12/04/2025 12:29
Mero expediente
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 16:02
Conclusão
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08/04/2025 16:00
Distribuição
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08/04/2025 14:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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