TJRJ - 0805976-55.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805976-55.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI LOPES RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1 - Defiro a JG. 2 -
Vistos.
A autora é servidora municipal na função de servente escolar, pleiteando licença médica em função de padecer de Coxartrose Bilateral e TendinopatIa de Fibulares Gilateral com Pé Plano Valgo e Insuficiência do Tibial Posterior Bilateral, alegando estar incapacitada de exercer a atividade laborativa; que fora indeferida a prorrogação da licença em sede administrativa depois de perícia médica; e que continua incapaz de retornar ao exercício da função, conforme laudo médico de id 201355177, pugnando por tutela de urgência.
O indeferimento mostra-se suficiente para comprovar a pretensão resistida e o interesse processual, desnecessária a interposição de recurso administrativo, consoante remansosa jurisprudência.
O laudo médico de id 201355177 demonstra a verossimilhança da tese autoral e a probabilidade do direito, notadamente a falta de força física e a prescrição de cirurgia, a inviabilizar a atividade laborativa por prazo indeterminado.
Dano de difícil reparação caracterizado pelo comprometimento da digna sobrevivência da autora em função do indeferimento de continuidade do benefício.
Defiro a tutela de urgência, determinando a prorrogação da licença médica por um ano, a contar da data de cessação. 3 - Cite-se/intime-se o Município por OJA de Plantão.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI LOPES - CPF: *21.***.*09-62 (AUTOR).
-
02/07/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804828-64.2025.8.19.0021
Mayara Vieira Dias de Azevedo Duarte
Instituto Superior de Ensino Celso Lisbo...
Advogado: Felipe Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 19:58
Processo nº 0001479-30.2006.8.19.0061
Carlos Cesar Gomes
Nelson da Costa Durao
Advogado: Priscila Rodrigues Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2006 00:00
Processo nº 0801626-62.2025.8.19.0253
Vinicius Jose Costa Linhares da Silva
Yellow Mountain Distribuidora de Veiculo...
Advogado: Denise de Castro Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 19:42
Processo nº 0800057-02.2025.8.19.0067
Banco Pan S.A
Greice Cardoso dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/01/2025 17:43
Processo nº 0815765-30.2024.8.19.0002
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marlon Simoes da Silva
Advogado: Beatriz Helena Figueiredo Enne Borges Ta...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2024 21:28