TJRJ - 0800822-34.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:38
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800822-34.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSE BAHIENSE DE ALBUQUERQUE E SILVA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de embargos à execução referente a penhora de ID 180345010.
Aembargante sustenta, em resumo, que procedeu com o restabelecimento do plano e o refaturamento das mensalidades em aberto, devendo ser afastada a multa prevista.
O embargado, defende, em resumo, que as obrigações foram cumpridas muito após o prazo determinado, devendo incidir as multas previstas.
Em análise dos autos, observa-se que a ré foi condenada nos seguintes termos: "1) restabelecer o plano de saúde da parte Autora, nos exatos termos contratados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos, sendo certo que caberá a esta o pagamento das mensalidades, cujos boletos deverão ser enviados à autora em tempo para pagamento tempestivo; 2) restituir à parte autora a quantia de R$ 4.043,70 (quatro mil e quarenta e três reais e setenta centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 2) ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.".
A parte ré (Sulameria) apresentou recurso inominado, e a Turma Recursal manteve a sentença, conforme Id 166498511.
No dia 17/01/2025 o processo retornou da Turma Recursal, conforme ID 166498542.
Em Id 166498537 foi juntada guia de depósito judicial no valor de R$ 11.861,71 referente a condenação dos danos morais, materiais e honorários.
Em decisão de ID 166580257, as rés foram intimadas a se manifestarem sobre o restabelecimento do plano.
Em petição de ID 168683601, do dia 28/01/2025, a segunda ré (Qualicorp) informou o restabelecimento do plano, fato esse confirmado pela autora.
Contudo, a autora em ID 169415983, do dia 30/01/2025, informou que a ré emitiu boleto de fevereiro/2025 no valor exorbitante de R$ 9.211,83.
A primeira ré (Qualicorp), intimada a esclarecer quanto ao valor cobrado na mensalidade, ficou inerte.
Em ID 174057413 foi proferida decisão nos seguintes termos: "ID 173491713: Indefiro o pedido para consignação do valor da mensalidade em juízo, eis que incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis.
Contudo, considerando que a primeira ré (Qualicorp) se manteve inerte quanto a determinação de ID 169570852, intime-a para refaturar a fatura do mês de janeiro/2025 para o valor de R$2.909,48, bem como as demais faturas geradas após a reativação do contrato, ou justificar eventual divergência de valor, no prazo de 05 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Em caso de cancelamento/suspensão do plano em decorrência da cobrança irregular de janeiro/2025, será aplicada a multa prevista na senteça (R$ 500,00, por cada atendimento médico negado e comprovado nos autos).".
A primeira ré (Qualicorp) foi intimada no dia 27/02/2025, conforme segue: Intimação (35430797) - ID do documento (174057413) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Representante: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S A - (11.***.***/0001-93) Diário Eletrônico (25/02/2025 10:17:44) O sistema registrou ciência em 27/02/2025 00:00:00 Prazo: 5 dias | 12/03/2025 23:59:59 (para manifestação) | Novamente a ré se manteve inerte.
Em Id 178997516, do dia 18/03/2025, a parte autora informou que a ré permanecia cobrando a fatura de fevereiro no valor de R$9.211,83 e gerou nova fatura de março também nesse valor, motivo pelo qual foi realizada a penhora do dobro do valor cobrado, conforme previsto na Decisão de ID 174057413.
Somente nos embargos à execução de ID 186453347, do dia 16/04/2025, a primeira ré (Qualicorp) comprovou o refaturamente das mensalidades, conforme determinado pelo juízo.
Embora a obrigação tenha sido cumprida após o prazo determinado, sabe-se que a multacominatória, além do caráter coercitivo, também possui caráter pedagógico para quem nãodá cumprimento as decisões judiciais.
Contudo, a multadeve ser aplicada observando os princípios daproporcionalidade e razoabilidade, devendo ser coerente ao caso em concreto.
Diante disso, tenho que a multafixada ficou desproporcional ao caso dos autos, eis que a ré procedeu com o refaturamento das mensalidades, e considerando oteor do artigo 537 § 1º, I e II do CPC, bem como oEnunciado nº 14.2.1 do Aviso 23/2008, que faculta ao Magistrado a possibilidade de modificar ovalordamulta, entendo por reduziromontante relativo à multaapurada para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), que se afigura suficiente para caracterizar a devida repressãopelo descumprimento daobrigaçãode fazer.
Ante oexposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reduçãodamultapara R$10.000,00 (dez mil reais) e, com isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II do CPC.
Custas na forma dalei.
Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento: 1 - do depósito no ID 166498537 em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto. 2 - no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) referente a penhora de ID 180345010em favor da parte autora/embargada e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto. 3 - do saldo residual da penhora de ID 180345010 em favor da parte Ré/embargante (Qualicorp)e/ou seu patrono, caso este tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Após, as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para informar os dados bancários para a expedição do mandado de pagamento . -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de ADILSE BAHIENSE DE ALBUQUERQUE E SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
10/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2024 22:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 11:12
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 16:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
08/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:00
Declarada incompetência
-
08/02/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 16:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
08/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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