TJRJ - 0820709-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:13
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARRUDA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RENATO MENDES ARRUDA em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820709-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO MENDES ARRUDA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que “o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09”, conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PLANILHA de cálculos dos valores supostamente devidos.
Intimem-se.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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