TJRJ - 0881262-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:05
Declarada incompetência
-
21/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0881262-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: BRUNO BARBOSA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – O pedido de tutela antecipada importa em medida satisfativa, e que também não pode ser analisado em cognição sumária em razão da falta do contraditório.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, posto que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Não comprovou a parte autora a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2 - Considerando que a parte autora possui endereço na Comarca de Nova Friburgo, dê-se baixa e encaminhe-se o feito ao Núcleo de Justiça 4.0. competente.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806340-47.2023.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ubirajara Barboza de Oliveira
Advogado: Claudia Cristina da Silva Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/06/2023 12:16
Processo nº 0813496-52.2023.8.19.0002
Marilena Garcia Ferreira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 17:04
Processo nº 0808929-93.2024.8.19.0211
Dulcinea Prazeres da Silva
Triunfal Cerimonia
Advogado: Eliane Marques Machado Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:40
Processo nº 0811672-22.2023.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marlos Quintanilha Nasser
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2023 15:09
Processo nº 0307387-24.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Dimitri C F a Caldeira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00