TJRJ - 0807256-58.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de LOAM DO NASCIMENTO MENDES em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 23:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 14:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807256-58.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA, LOAM DO NASCIMENTO MENDES Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA e outro, cuja peça acusatória imputa-lhes a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 06/05/2025 (id. 189877242) e, na Decisão, foi decretada a prisão preventiva de ambos os réus.
A Defesa Técnica de JORGE IGOR pugnou pela revogação do decreto prisional fundamentando seu pedido, em síntese, na ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. É o breve relatório.
Decido.
Impende ressaltar que para a manutenção da segregação cautelar é necessária a presença dos requisitos previstos nos artigos 282 e seu §6º, 312 e 313 todos do Código de Processo Penal.
Segundo consta dos autos, o denunciado JORGE IGOR fora preso em cumprimento ao mandado de prisão expedido neste feito, no dia 08/05/2025, ocasião em que já se encontrava acautelado por ordem emitida em outro processo e assim permanece, conforme consulta realizada junto aos sistemas SIPEN e SEI.
No caso, verifica-se que a acusação que pesa sobre o denunciado é grave e praticada com violência.
Além disso, as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, principalmente à luz das 4 anotações que o réu ostenta em sua FAC, que mesmo que não possam ser valoradas para fins de reincidência, certamente revelam seus maus antecedentes e isso, em tese, não favorecê-lo-á, justificando, assim, a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, a aplicação da lei e por conveniência da instrução criminal, inclusive porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
E ainda se assim não fosse, a presunção de inocência não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
Ou seja, em que pesem os esforços da n.
Defesa, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar decretada em desfavor do denunciado neste processo.
Os fundamentos elencados na decisão que determinou a custódia cautelar do acusado remanescem, não existindo modificações fáticas supervenientes que afastem o "periculum libertatis".
Ademais, diante do quadro fático delineado nos autos até o momento, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram suficientes.
Por fim, repita-se: a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, já que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ratificoa Decisão contida no id. 189877242 e INDEFIRO o pleito defensivo, DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA.
Ciência à Defesa Técnica e ao Ministério Público.
Citem-se os réus.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:05
Mantida a prisão preventida
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01/07/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 11:02
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:16
Juntada de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de LOAM DO NASCIMENTO MENDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:45
Decorrido prazo de LOAM DO NASCIMENTO MENDES em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 17:39
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:30
Juntada de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Juntada de mandado de prisão
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07/05/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:10
Recebida a denúncia contra JORGE IGOR DO NASCIMENTO IRACEMA - CPF: *68.***.*04-43 (RÉU) e LOAM DO NASCIMENTO MENDES - CPF: *31.***.*90-09 (RÉU)
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05/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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