TJRJ - 0809221-64.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:46
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:45
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809221-64.2022.8.19.0206 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0809221-64.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00037043 APTE: CELIA MARIA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: ROZEMERE GRANGÊA DA SILVA SANTANA OAB/RJ-224831 APDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
Direito do consumidor.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica por 3 dias.
Fato do serviço.
Majoração da verba indenizatória por dano moral.
Proporcionalidade e razoabilidade.Apenas a parte autora recorreu da sentença prolatada e, tão somente, em relação ao quantum indenizatório.
No caso em tela, o dano moral alegado decorre da própria ilicitude do ato praticado pela parte ré, que suspendeu o fornecimento da energia elétrica pelo prazo de 3 dias, privando a autora do serviço essencial.
Por conseguinte, é possível reconhecer a violação aos direitos da personalidade da autora, que, no caso em tela, decorre in re ipsa.
Verbete sumular nº 192 TJRJ.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve o julgador estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor.
Analisando os fundamentos da sentença recorrida no arbitramento do quantum indenizatório, verifica-se que se baseou no fato de a residência da autora ter ficado sem energia elétrica por 3 dias.
A verba fixada no valor R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, não se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, diante da intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, estando em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser majorada para a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) valor que se mostra condizente com o dano causado.
Precedentes.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 17:03
Documento
-
12/06/2025 12:47
Conclusão
-
11/06/2025 00:01
Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:28
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:10
Remessa
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 13:04
Conclusão
-
27/01/2025 13:00
Distribuição
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27/01/2025 10:59
Remessa
-
27/01/2025 10:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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