TJRJ - 0809240-45.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:06
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809240-45.2023.8.19.0203 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0809240-45.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00071417 APELANTE: JOAO GALDINO NETO APELANTE: SUZANA FAVERY GALDINO ADVOGADO: JOÃO GALDINO NETO OAB/RJ-062172 APELADO: SERUM HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA LTDA.
ADVOGADO: ALLAN AGUILAR CORTEZ OAB/SP-216259 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação monitória.
Impugnação insuficiente, incapaz de invalidar a documentação da empresa credora.
Procedência.
Constituição do título executivo judicial.Contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento do principal devidamente corrigido e, em consequência, converteu o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, os réus interpuseram o apelo.
Em seu inconformismo, alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas requeridas, como depoimento pessoal do representante da autora, prova testemunhal e prova documental, com a apresentação do prontuário médico do primeiro réu e da conta cobrada no momento da sua alta, entendendo os apelantes que o julgamento antecipado da lide se deu de forma irregular.
Não assiste razão aos apelantes.
Quanto ao indeferimento do depoimento pessoal dos réus e da prova documental, não se verifica qualquer nulidade a ser decretada, porquanto se trata de provas completamente desnecessárias, já que os fundamentos em que se baseia a pretensão autoral estão devidamente declinados na peça inicial, não havendo nada que possa ser esclarecido com a oitiva dos réus ou a juntada de novos documentos.
Assim, deve ser rejeitada a arguição de cerceamento de defesa porque não houve ofensa ao contraditório, tendo concluído o magistrado pela desnecessidade de outras provas além da documental já existente nos autos.
Como cediço, é possível o ajuizamento de ação monitória quando o credor possuir prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo.
A respeito da prova escrita, tem-se que não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva.
Isso porque o mandado liminar expedido para o pagamento do débito deve apresentar o valor cobrado, pois não haverá oportunidade procedimental para o credor aditar a prova do crédito e o seu respectivo objeto.
Observa-se que os documentos produzidos pela empresa autora não foram eficazmente impugnados pelos réus e demonstraram a existência da apontada robusta prova escrita, hábil a instruir a presente ação monitória.
Como se observa dos documentos dos autos, a segunda ré, esposa e representante financeira do primeiro réu no momento da internação, assinou o Termo de Responsabilidade e Contratação de Serviço de Hemoterapia em Regime Particular (ind. 50245621), sendo certo que os próprios réus admitem a assinatura do referido Termo ao afirmarem em seus embargos monitórios (fls. 107) que "efetivamente a 2ª réresponsável pelo 1º réu seu esposo, deve ter assinado, em momento emergencial de saúde do 1º réu, termo de responsabilidade e outros documentos apresentados, inclusive os documentos do autor".
Outrossim, nos documentos de ind. 50245620 - fls. 38/60 e ind Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 16:53
Documento
-
12/06/2025 12:47
Conclusão
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11/06/2025 00:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:28
Inclusão em pauta
-
21/05/2025 16:10
Remessa
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:05
Conclusão
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05/02/2025 13:00
Distribuição
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05/02/2025 10:51
Remessa
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05/02/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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