TJRJ - 0305158-23.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 08:45
Inclusão em pauta
-
10/09/2025 14:52
Remessa
-
28/07/2025 13:19
Conclusão
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
25/07/2025 15:16
Documento
-
23/07/2025 16:11
Mero expediente
-
11/07/2025 00:00
Conclusão
-
04/07/2025 22:36
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0305158-23.2021.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0305158-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00318678 APELANTE: MARCÉLI CRISTIANE RAMALHO FONTOURA ADVOGADO: SIMONE FERREIRA DESLANDES OAB/RJ-202378 APELADO: EUGENIO HENRIQUE COLUSSI KRAUSSE ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR OAB/RJ-066863 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Extinção sem resolução do mérito.
Devolução do veículo.
Condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Manutenção da sentença.
No caso em apreço, verifica-se que a ação de busca e apreensão foi proposta em razão do inadimplemento do contrato de comodato verbal existente entre as partes, fato este incontroverso.
Ainda que tenha ocorrido a devolução do bem ou o adimplemento posterior da obrigação, tais eventos não afastam a caracterização de que foi a conduta da parte ré que motivou o ajuizamento da ação, não restando comprovado nos autos que a conduta da parte autora tenha dado causa a propositura da demanda, uma vez que a ré foi notificada extrajudicialmente em 14.10.21 e devolveu o veículo apenas em 21.01.22.
O entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido de que, mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, cabe a condenação nas verbas sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda, com fundamento no princípio da causalidade.
Assim, correta a sentença ao imputar à parte ré o ônus das custas processuais e dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §10, do CPC, diante da constatação de que foi sua conduta que originou a presente demanda.
Recurso ao qual se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 16:53
Documento
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12/06/2025 12:47
Conclusão
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11/06/2025 00:01
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 20:24
Inclusão em pauta
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14/05/2025 19:39
Remessa
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28/01/2025 11:40
Conclusão
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08/11/2024 14:12
Documento
-
08/11/2024 14:10
Documento
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16/10/2024 19:02
Confirmada
-
16/10/2024 15:22
Não-Concessão
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17/06/2024 15:55
Conclusão
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03/06/2024 22:17
Confirmada
-
03/06/2024 18:53
Mero expediente
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26/04/2024 00:07
Publicação
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24/04/2024 11:06
Conclusão
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24/04/2024 11:00
Distribuição
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19/04/2024 13:34
Remessa
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18/04/2024 20:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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