TJRJ - 0802898-06.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Comarca de São Pedro da Aldeia - Cartório da 1ª Vara Rua Antonio B.
Siqueira, S/N, sala 122, CEP 28941-412 - Centro - São Pedro da Aldeia - RJ - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802898-06.2025.8.19.0055 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 RÉU: RAFAEL LUCIANO BARRA ROSA Expedido o MANDADOnos termos determinados e encaminhado à Central de Mandados para cumprimento, cabendo ao interessado agendar o acompanhamento da diligência, caso necessário.
São Pedro da Aldeia/RJ, 18 de agosto de 2025 HERMES MENDES DE ARAUJO -
18/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802898-06.2025.8.19.0055 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RAFAEL LUCIANO BARRA ROSA 1.
Tendo em vista a comprovação da mora na forma preconizada pelo Tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça (“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”), DEFIRO, liminarmente, a medida requerida, independentemente de nova conclusão. 2.
Faculto cumprimento fora do horário de expediente forense ordinário e com uso de força de arrombamento e/ou policial, que por ventura se façam necessárias, devendo a parte interessada adotar as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados. 3.
Apreendido o bem, os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo - se disponíveis e acessíveis no momento do cumprimento da diligência - , CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial. 4.
Deposite-se o bem apreendido com o autor. 5.
Com a frustração na localização do bem a ser buscado e apreendido, cuja busca e apreensão deve ser acompanhada por representante da parte autora mediante agendamento a ser diligenciado tempestivamente junto à Central de Cumprimento de Mandados pela parte interessada, independentemente de intimação para tanto, direi sobre o requerimento de restrição do automóvel junto ao sistema RENAJUD. 6.
Caso haja inércia da parte autora para o cumprimento da diligência, intime-se-a, na pessoa do patrono constituído, para dar adequado impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono e revogação da liminar, independentemente de nova conclusão, assim como que tal comportamento poderá ser interpretado como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com fixação de multa desde logo arbitrada em 2% do valor atualizado atribuído à causa, devendo ser depositado o valor da multa em cinco dias úteis, sob pena de extração de certidão de crédito e encaminhamento à Fazenda Estadual independentemente de nova conclusão. 7.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, APRESENTADA OU NÃO, intime-se a parte Autora para se manifestar. 8.
Atentem os ilustres patronos das partes quanto à adequada orientação e nitidez das fotografias e documentos, a fim de viabilizar a compreensão; 9.
Atentem os ilustres patronos das partes quanto à correta indexação dos documentos, a fim de cooperar para a localização e identificação dos elementos de convicção apresentados. 10.
Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 11.
Retire-se tramitação sob segredo de justiça, já que incompatível com a natureza da causa e em desacordo com o art. 189, do Código de Processo Civil.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
11/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 10:00
em cooperação judiciária
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01/07/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo: 0802898-06.2025.8.19.0055 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: RAFAEL LUCIANO BARRA ROSA Certifico que tendo em vista o recolhimento comprovado através do GRERJ cujo extrato foi juntado ao ID 201999041 é devida complementação de despesas processuais pela parte autora: Taxa Judiciária - conta 2101-4 - R$ 3.184,02; À parte autora para complementar as despesas processuais conforme a certidão supra.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 18 de junho de 2025.
AFONSO MOREIRA RIBEIRO -
18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:25
Juntada de extrato de grerj
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18/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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