TJRJ - 0251471-34.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:53
Conclusão
-
14/08/2025 13:51
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 16:11
Mero expediente
-
03/07/2025 16:43
Conclusão
-
03/07/2025 16:42
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0251471-34.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0251471-34.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00137148 APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: ANTONIO CHAVES ABDALLA OAB/RJ-166811 ADVOGADO: LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-195718 APELADO: ESPOLIO DE IDÁLIA MENDES TAVARES, APELADO: MAURICIO ANDRE MENDES TAVARES APELADO: MARIA VIRGINIA MENDES TAVARES APELADO: DIANA TAVARES BOKELMANN APELADO: MARIANA TAVARES BOKELMANN APELADO: DANIEL TAVARES BOKELMANN ADVOGADO: VIVIANE ALMEIDA DA SILVA OAB/RJ-201910 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Relação de consumo.
Ação de cobrança de indenização securitária.
Imóvel.
Incêndio.
Negativa de pagamento.
Falha na prestação do serviço.
Procedência.
Dano material e dano moral comprovados.Ação ajuizada pela viúva falecida em 07.10.2020, filhos e netos do consumidor antes falecido em 22.11.2016, proprietário do imóvel residencial e contratante do seguro, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$75.000,00 a título de pagamento do seguro contratado, assim como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos, ao fundamento de que no dia 14.02.2016, por volta das 13:00/14:00h, houve uma explosão e incêndio no imóvel vizinho a residência dos autores, sendo certo que a explosão e o fogo afetaram de modo significativo a casa segurada, inclusive acometendo partes estruturais, pelo que em 18.02.2016, o segurado requereu a abertura de sinistro nº *42.***.*03-52, tendo sido realizada pela seguradora vistoria no imóvel em 26.02.2016, através da empresa Consart Serviço de Engenharia Ltda., sendo enviada também uma lista de documentos para análise do caso, como as sucessivas vistorias realizadas pela Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos - Subsecretaria de Defesa Civil em 19.02.2016, 01.04.2016 e 15.04.2016.
A ré arquivou o pedido de reembolso, sem notificar os interessados.
Negativa de indenização em 30.10.2020.
Ajuizado, o pedido foi julgado procedente e extinto o processo, com resolução do mérito, sendo a ré condenada ao pagamento de R$75.000,00 com juros a contar da citação e correção monetária da data do sinistro e ao pagamento a quantia de R$10.000,00, a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, assim como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelo da ré.
A sentença não merece reparos.
Preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de mérito corretamente rejeitadas (fls. 266/267).
No mérito, constata-se que a sentença se estribou no minucioso laudo pericial produzido (fls. 354/400), o qual concluiu que o imóvel segurado apresentava anomalias de origem interna, intrínsecas à construção e falhas de manutenção, bem como anomalias externas decorrentes do sinistro, cumprindo ressaltar-se que o sinistro ocorreu em 14.02.2016.
Em sede administrativa constatou-se a tenaz resistência da apelante em cumprir com suas obrigações legais e contratuais, seguindo-se sua irresignação em sede recursal, quando pretende a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes os pedidos, reiterando os argumentos da contestação e ainda concluindo que era necessário que os autores cumprissem com as obrigações assumidas no momento da contratação, não podendo a mesma se responsabilizar ao pagamento da indenização sem sequer ter tido a oportunidade de analisar o sinistro.
Chama a atenção a farta documentação adunada em sede administrativa e judicial, consoante se colhe inclusive do laud Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
25/06/2025 19:06
Documento
-
23/06/2025 11:28
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 18:29
Inclusão em pauta
-
06/06/2025 16:03
Remessa
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:16
Conclusão
-
26/02/2025 11:10
Distribuição
-
25/02/2025 13:56
Remessa
-
24/02/2025 18:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-76.2023.8.19.0073
Michelle dos Santos Ferreira Falcao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Valnei de Carvalho Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 14:38
Processo nº 0807057-92.2023.8.19.0206
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Henrique Santiago da Rocha
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 10:55
Processo nº 0806658-34.2024.8.19.0075
Henrique Eleuterio de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Arlanza Marina Domingos Pereira Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2024 11:31
Processo nº 0813795-90.2023.8.19.0208
Marcella de Castro Moreira Machado
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Advogado: Tuli de Barros Cardoso Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2023 14:23
Processo nº 0251471-34.2021.8.19.0001
Espolio de Idalia Mendes Tavares,
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Viviane Almeida da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00