TJRJ - 0050918-32.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:18
Definitivo
-
22/08/2025 17:16
Expedição de documento
-
22/08/2025 11:32
Documento
-
22/08/2025 11:29
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:55
Não-Provimento
-
24/07/2025 15:30
Conclusão
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24/07/2025 15:27
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050918-32.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027788-66.2014.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00548134 AGTE: CLAUDIA CRISTINA ADINALIA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA BONATO OAB/RJ-121582 AGDO: ANA CLAUDIA RIBEIRO DE SOUZA AFFONSO AGDO: PAULO SERGIO DA SILVA AFFONSO ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-161288 ADVOGADO: SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES OAB/RJ-084257 ADVOGADO: JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ OAB/RJ-135833 ADVOGADO: DANILO PORCINO DEOLINDO OAB/RJ-158663 AGDO: ESPOLIO DE MANUEL DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO: FERNANDA BASTOS VIANA OAB/RJ-229758 ADVOGADO: PAULO DE SOUZA PINTO OAB/RJ-044786 AGDO: JOAQUIM AUGUSTO DE MATOS BANDEIRA ADVOGADO: ELIANTO DA SILVA MANCEBO OAB/RJ-066547 AGDO: FACUNDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS TEXTO: ATO ORDINATÓRIO: À parte agravante para informar o endereço atualizado e completo da parte agravada 4 FACUNDO ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, indicando o respectivo CEP, a fim de viabilizar a intimação postal da referida parte. -
03/07/2025 12:31
Ato ordinatório
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02/07/2025 00:06
Publicação
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050918-32.2025.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027788-66.2014.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00548134 AGTE: CLAUDIA CRISTINA ADINALIA DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO DE SOUSA BONATO OAB/RJ-121582 AGDO: ANA CLAUDIA RIBEIRO DE SOUZA AFFONSO AGDO: PAULO SERGIO DA SILVA AFFONSO ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA FERREIRA OAB/RJ-161288 ADVOGADO: SANDRA RODRIGUES PECANHA ALVES OAB/RJ-084257 ADVOGADO: JULIO CÉSAR DA CONCEIÇÃO DE QUEIROZ OAB/RJ-135833 ADVOGADO: DANILO PORCINO DEOLINDO OAB/RJ-158663 AGDO: ESPOLIO DE MANUEL DA SILVA BANDEIRA ADVOGADO: FERNANDA BASTOS VIANA OAB/RJ-229758 ADVOGADO: PAULO DE SOUZA PINTO OAB/RJ-044786 AGDO: JOAQUIM AUGUSTO DE MATOS BANDEIRA ADVOGADO: ELIANTO DA SILVA MANCEBO OAB/RJ-066547 AGDO: FACUNDO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudia Cristina Adinalia de Souza em face da R.
Decisão, que indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental, formulado nos autos da ação anulatória de contrato de locação, na qual se discute a validade do contrato e a legitimidade da posse do imóvel situado na Rua Pirpirituba, 675 - Realengo, Rio de Janeiro.
A agravante pleiteia, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir o cumprimento da ordem de despejo determinada nos autos da ação nº 0048171-60.2017.8.19.0204, alegando que a referida decisão comprometeria a utilidade da demanda principal, que ainda se encontra em fase probatória.
Ressaltou sua condição de idosa e hipossuficiente, bem como a necessidade de manutenção da posse até a sentença final. É o breve relatório.
Decide-se.
Não se vislumbram, neste juízo preliminar, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
A pretensão da agravante, embora revestida de apelo humanitário, visa suspender os efeitos de decisão transitada em julgado proferida em ação de despejo autônoma, o que extrapola os limites de cognição deste recurso.
O efeito suspensivo requerido não visa apenas assegurar a utilidade do presente processo, mas, de fato, interferir na execução de sentença proferida em feito diverso e definitivo.
O que encontra óbice no princípio da segurança jurídica.
Ainda que o processo originário discuta a validade do contrato de locação, não há demonstração suficiente, neste momento, de que o reconhecimento da nulidade impactará diretamente na desconstituição da decisão exarada nos autos de despejo, a qual deve ser atacada pelos meios próprios.
A condição de idosa da agravante e a alegada situação de vulnerabilidade, por si sós, não autorizam o afastamento de decisão judicial regularmente proferida e transitada em julgado, sobretudo na ausência de elementos que demonstrem, de forma clara, a probabilidade do direito invocado.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Pelos fatos e fundamentos, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se os agravados para contrarrazoar. (e) Rio de Janeiro, na data da assinatura.
DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA -
30/06/2025 09:46
Não-Concessão
-
27/06/2025 16:32
Conclusão
-
27/06/2025 16:30
Distribuição
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27/06/2025 15:24
Remessa
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27/06/2025 15:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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