TJRJ - 0051241-37.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:34
Definitivo
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11/09/2025 15:27
Expedição de documento
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11/09/2025 13:42
Documento
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21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051241-37.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013697-24.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00551575 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: ROBERTO SILVA ANJOS AGDO: ROBERTO SILVA ANJOS JUNIOR AGDO: LILIAN DE AVELLAR ANJOS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ADEMAR DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-115618 ADVOGADO: JORGE OTÁVIO TRINDADE GONZAGA REIS OAB/RJ-105846 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA ORA AGRAVANTE, DIANTE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
RECURSO DA EXECUTADA, PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE VALORES A COMPLEMENTAR.
RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A VERIFICAR A CORREÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA QUE NÃO POSSUEM CONGRUÊNCIA COM A DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO ART. 1.016, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A DECISÃO AGRAVADA SE BASEOU NA CERTIDÃO CARTORÁRIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE ENCONTRA PREVISTO NA SÚMULA 345 DO TJRJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR, EM SEDE DE AGRAVO, QUALQUER DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA, UMA VEZ QUE AUSENTES O PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DEIXA-SE DE APLICAR A PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO RECORRENTE, VISTO QUE A TAL CONDENAÇÃO EXIGE A PRESENÇA DE DOLO PROCESSUAL, O QUAL DEVE SER CLARAMENTE COMPROVADO, UMA VEZ QUE NÃO SE ADMITE MÁ-FÉ PRESUMIDA, ALÉM DO EFETIVO PREJUÍZO CAUSADO À PARTE CONTRÁRIA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA DECISÃO DE INDEXADOR 000014.RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2025 15:32
Documento
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15/08/2025 15:19
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
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22/07/2025 10:04
Documento
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18/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 18:12
Documento
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15/07/2025 17:01
Pedido de inclusão
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15/07/2025 12:05
Conclusão
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15/07/2025 12:03
Documento
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15/07/2025 11:59
Documento
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02/07/2025 00:06
Publicação
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0051241-37.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0013697-24.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00551575 AGTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 AGDO: ROBERTO SILVA ANJOS AGDO: ROBERTO SILVA ANJOS JUNIOR AGDO: LILIAN DE AVELLAR ANJOS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ADEMAR DE OLIVEIRA PINTO OAB/RJ-115618 ADVOGADO: JORGE OTÁVIO TRINDADE GONZAGA REIS OAB/RJ-105846 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0051241-37.2025.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0013697-24.2021.8.19.0204 AGRAVANTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A AGRAVADO: ROBERTO SILVA ANJOS AGRAVADO: ROBERTO SILVA ANJOS JUNIOR AGRAVADO: LILIAN DE AVELLAR ANJOS DA SILVA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S A, à decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Bangu, da lavra do MM.
Juiz Guilherme de Souza Almeida, nos autos da ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, proposta por MEIRI DE AVELLAR ANJOS.
A decisão agravada (indexador 000317 - processo originário) foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de manifestação da ré à fl. 315, alegando que o Juízo deduziu que as peças apresentadas nos autos não se tratam de Impugnação ao Cumprimento de sentença.
Certidão cartorária à fl. 312 atestando a tempestividade da impugnação e afirmando a falta de recolhimento das custas. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, verifica-se de forma cristalina que a ré, às fls. 306/307 e 298, tem o escopo de guerrear a planilha apresentada pelo exequente/autor, inferindo-se que se trata de manifestação de inconformismo quanto ao pleito autoral sobre alegação de excesso à execução.
Logo, entendo que a peça apresentada possui natureza de impugnação ao cumprimento de sentença.
Insta destacar que, na própria peça de fl. 298, a ré apresenta planilha de débito que entende cabível.
Ocorre, contudo, que a impugnante não procedeu ao correto recolhimento das custas judiciais pertinentes à defesa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença constante de fls. 298.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, como pretende prosseguir com o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se." Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, visando evitar risco iminente de penhora do valor executado pela parte agravada.
No mérito, aduz que efetuou o pagamento da condenação e peticionou nos autos informando o cumprimento integral, que fez os cálculos nos termos exatos da sentença, não havendo, portanto, que se falar em complementação de valores.
Afirma que a parte agravada incluiu cálculos injustificáveis, solicitando valores de despesas processuais e não as justifica, de forma que não há elemento fático que viabilize esse pagamento, sendo certo que as custas judiciais que a agravada pagou no início da ação não chegam sequer à metade desse valor.
Ressalta que solicitou que a agravada fosse intimada para esclarecer do que se tratavam esses valores e o pedido sequer foi atendido.
Por tais fatos e fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo para o fim de obstar o prosseguimento da execução, e, ao final, seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecido o cumprimento da obrigação, com a exclusão da obrigação de pagar valor remanescente. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
A análise meramente superficial que o momento admite permite verificar a presença dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo, pelo que o defiro, tão somente para obstar o levantamento, pela parte agravada, de valores que venham a ser penhorados para fins de pagamento do saldo remanescente cobrado em execução.
Ressalte-se que a suspensão ora deferida até o julgamento deste recurso não tem condão de causar dano inverso à parte exequente, destacando a tramitação célere deste recurso e que a penhora on line sobre as contas da agravante está mantida.
Comunique-se da presente decisão ao Juízo de origem e para que preste as informações de estilo.
Considerando a necessidade de instrução do presente recurso, mormente em atenção ao princípio do contraditório, à parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051241-37.2025.8.19.0000 (2) -
30/06/2025 11:39
Expedição de documento
-
28/06/2025 18:29
Recurso
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27/06/2025 11:05
Conclusão
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27/06/2025 11:00
Distribuição
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27/06/2025 06:31
Remessa
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27/06/2025 06:30
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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