TJRJ - 0055094-25.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 21:54
Remessa
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20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0055094-25.2023.8.19.0000 Recorrente: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 161/178, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, fls. 99/108 e fls. 149/152, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO - SÚMULA 622 DO STJ - A APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO CONFIGURA DECLARAÇÃO DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA.
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro, em que o juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Irresignação da parte executada que não merece acolhida.
Firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito.
Decisão agravada que se mantém.
DESPROVIMENO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTRUMENTO.
ACÓRDAO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, MANTENDO A REJEIÇÃO DA EXECEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIADADE ANTE A INOCORRÊNICA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Aclaratórios que se destinam a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, quando na decisão o sentido desta dificilmente possa ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória. 2.
Omissão não configurada.
Acórdão embargado que expressamente consignou a inocorrência de prescrição e decadência. 3.
Recurso de fundamentação vinculada em que se afiguram ausentes os requisitos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, revelando-se os embargos de declaração manifestamente improcedentes. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, o recorrente sustenta a violação ao artigo 1022, I do CPC e ao artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Contrarrazão às fls.208/220. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal. O órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do v. acórdão recorrido a seguinte fundamentação: "(...) No caso dos autos, os fatos geradores mais antigos do tributo ocorreram em 2012, assim, o término do prazo decadencial ocorreria naturalmente em 31/12/2017.
No entanto, tais créditos foram objeto do processo administrativo nº. 04/00/352.596/2017, com parcelamento da dívida pelo contribuinte, interrompido em 28/02/2018, com notificação da decisão administrativa nessa mesma data, com novo parcelamento após e nova interrupção em 04/2019, tudo conforme consta na CDA, sendo certo que durante os períodos de parcelamento da dívida a exigibilidade do crédito remanesce suspensa, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
Desta forma, não há que se falar em decadência e, de igual forma, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, pois após a interrupção do parcelamento, em 04/2019, o prazo prescricional voltou a correr em seguida Deste modo, foi tempestiva a distribuição desta execução fiscal em 12/10/2021, com despacho citatório proferido em 23/12/2021, conforme índice 13, também dentro do prazo, sendo certo, ademais, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda na forma do artigo 240, §1º do CPC.
Outrossim, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 436 do STJ, porquanto a emissão de nota fiscal não se equipara à declaração de débito, não sendo apta à constituição do crédito tributário.(...) Vale destacar que o lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que está dissonante com as questões de fato suscitadas, ônus do qual o excipiente não se desincumbiu no presente caso." ( fls. 106/ 108 ) Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, e pela interpretação documentos e provas carreados aos autos, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
TEMA 179.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).
Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2.
O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional.
Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3.
Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.099.924/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.295/SP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, representativo da controvérsia, decidiu que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010). 2.
Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao fisco. 3.
Hipótese em que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.789.899/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A Corte de origem julgou improcedente a ação indenizatória, por entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o condutor do veículo, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima e dos seus genitores no acidente de trânsito discutido nos autos.
A reforma de tal conclusão demanda o reexame do acervo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 752.467/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPATIBILIDADE. 5.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
SÚMULA N. 7/STJ. 6.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal estadual, com base no acervo fático e probatório carreado nos autos, afirmou que a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e, dessa forma, não lhe é exigível arcar com custas, despesas e honorários processuais.
Assim, para reverter o entendimento delineado pela Corte estadual, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). 5.
Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp 821.337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) ".
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
20/09/2024 13:40
Remessa
-
04/09/2024 18:13
Documento
-
26/08/2024 11:28
Confirmada
-
26/08/2024 00:05
Publicação
-
22/08/2024 19:10
Documento
-
21/08/2024 15:31
Conclusão
-
20/08/2024 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 10:58
Documento
-
05/08/2024 11:23
Confirmada
-
05/08/2024 00:05
Publicação
-
02/08/2024 17:11
Inclusão em pauta
-
23/07/2024 11:49
Pauta
-
29/05/2024 11:38
Conclusão
-
28/05/2024 21:22
Documento
-
16/05/2024 11:04
Documento
-
15/05/2024 12:55
Confirmada
-
14/05/2024 13:30
Mero expediente
-
05/03/2024 11:50
Documento
-
04/03/2024 12:43
Conclusão
-
04/03/2024 12:42
Documento
-
22/02/2024 13:10
Confirmada
-
22/02/2024 00:05
Publicação
-
20/02/2024 20:41
Documento
-
20/02/2024 18:06
Conclusão
-
20/02/2024 13:00
Não-Provimento
-
20/02/2024 11:00
Documento
-
07/02/2024 12:24
Confirmada
-
07/02/2024 00:05
Publicação
-
06/02/2024 18:22
Inclusão em pauta
-
31/01/2024 11:56
Documento
-
30/01/2024 11:06
Documento
-
29/01/2024 13:33
Confirmada
-
29/01/2024 13:23
Retirada de pauta
-
29/01/2024 12:49
Mero expediente
-
24/01/2024 11:22
Conclusão
-
23/01/2024 12:13
Confirmada
-
23/01/2024 00:05
Publicação
-
22/01/2024 17:50
Inclusão em pauta
-
10/01/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2023 12:34
Conclusão
-
16/10/2023 16:31
Documento
-
06/10/2023 18:36
Confirmada
-
06/10/2023 18:35
Documento
-
12/09/2023 10:57
Documento
-
05/09/2023 10:57
Documento
-
01/09/2023 21:05
Confirmada
-
01/09/2023 21:04
Confirmada
-
01/09/2023 12:58
Liminar
-
22/08/2023 12:19
Conclusão
-
14/08/2023 11:06
Documento
-
11/08/2023 16:31
Confirmada
-
11/08/2023 16:26
Mero expediente
-
04/08/2023 13:08
Conclusão
-
31/07/2023 11:02
Documento
-
19/07/2023 16:09
Confirmada
-
19/07/2023 13:39
Mero expediente
-
18/07/2023 00:06
Publicação
-
14/07/2023 15:08
Conclusão
-
14/07/2023 15:00
Distribuição
-
14/07/2023 13:59
Remessa
-
13/07/2023 23:13
Remessa
-
13/07/2023 23:10
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Em Segredo de Justica
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 08:00