TJRJ - 0805754-73.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805754-73.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ALFONSO FREIRE DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c danos materiais por MATHEUS ALFONSO FREIRE DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré trocou seu voo de Maringá com destino ao Rio de Janeiro e somente comunicou ao autor sobre o ocorrido quando já estava no aeroporto de Maringá aguardando o voo, pelo que pretende a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrente de falha na prestação de serviço, com a troca de voo sem comunicação prévia (ID 102988155).
Contestação da empresa ré apresentada tempestivamente com documentos.
Sem preliminares.
No mérito, ressalta ausência de qualquer ilicitude ou falha na prestação do serviço, inexistindo danos a serem indenizados.
Pede a improcedência dos pedidos (ID 142043178).
Réplica apresentada, rechaçando totalmente os argumentos trazidos (ID 129325570).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 173349694), ambas as partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia entre as partes versa sobre a existência de danos materiais e morais em decorrência de troca de voo, o que é fato incontroverso nos autos.
Assiste parcial razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022.p. 130 - Ebook).
No presente caso, não há registro de que tenha ocorrido lesão a um bem ou atributo da personalidade da parte autora (privacidade, honra, imagem, reputação, nome, saúde, integridade física etc.), caracterizando mero aborrecimento os fatos narrados na petição inicial, o que é incapaz de ensejar a condenação por danos morais.
Como cediço, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o mero cancelamento do voo é incapaz de gerar lesão extrapatrimonial, ressalvada a existência de alguma circunstância que extrapole o mero aborrecimento, o que não foi comprovado no presente caso.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” “DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)” Sendo assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Por fim, analiso o pedido de dano material.
Nesse caso, a ré não se desincumbiu de provar que ofereceu qualquer tipo de assistência material ao autor durante a espera do voo de São Paulo até o momento do embarque para o Rio de Janeiro, sendo que, nos termos do art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC, deveria ter fornecido alimentação, em trecho abaixo replicado: “(...) Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; (...)” - grifo nosso Assim, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais, consubstanciado no gasto despendido com alimentação, o qual restou devidamente comprovado (ID 119737982).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ R$ 57,40 (cinquenta e sete reais e quarenta centavos), referente ao gasto que o autor teve com alimentação, acrescido de correção monetária, conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca e a necessidade de condenação proporcional, condeno a parte autora a pagar 70% das despesas processuais e a parte ré ao pagamento de 30% (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a parte ré em honorários, os quais fixo em R$ 300,00, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido.
Condeno a parte autora em honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais.
Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade de sua obrigação, conforme dispõe o §3º do art. 98 do CPC.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 13 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ALFONSO FREIRE DE SOUZA - CPF: *53.***.*46-94 (AUTOR).
-
16/07/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS ALFONSO FREIRE DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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