TJRJ - 0807225-10.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0807225-10.2022.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DIAS HAZAN RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA DIAS HAZAN contra MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 34148017).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 58135239).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 60345810).
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova pericial (id. 98966247).
Decisão decretando a perda da prova pericial (id. 163097363). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter adquirido um aparelho celular Moto G9 Power em janeiro de 2021 pelo valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Narra que em maio de 2021 o aparelho apresentou defeitos de carregamento, sendo consertado pela autorizada.
Contudo, em abril de 2022, o mesmo defeito reapareceu e a ré se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que o prazo de garantia havia expirado.
Requereu a condenação da ré à reparação dos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como a troca do aparelho por um igual ou da mesma espécie.
A parte ré apresentou contestação sustentando que o prazo de garantia legal e contratual, que somam 12 (doze) meses da compra do equipamento, expirou.
Afirmou que a autora adquiriu o aparelho em 25 de janeiro de 2021 e somente procurou o juízo em abril de 2022, ultrapassando os prazos legais e contratuais.
Alegou a impossibilidade de substituição do produto ou restituição de valores, pois o aparelho apresentou vício após expirado o prazo de garantia.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Trata-se de lide submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor (artigo 2º do CDC) e fornecedor (artigo 3º do CDC).
A parte autora é a destinatária final do produto, enquanto a ré atua no fornecimento de produtos eletrônicos no mercado de consumo.
Dessa forma, aplicam-se ao caso os princípios e regras protetivas do consumidor, buscando reequilibrar a relação contratual.
A Autora alegou que o aparelho apresentou o mesmo defeito em maio de 2021 e abril de 2022, sendo que o segundo evento ocorreu fora do prazo de garantia contratual e legal, conforme alegado pela ré.
Apesar da aplicabilidade do CDC e dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, como a inversão do ônus da prova, estes não isentam o consumidor de apresentar uma prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No caso, a autora afirma que o aparelho foi encaminhado para reparo em maio de 2021.
Há nos autos documento de 18 de maio de 2021 devidamente assinado que indica o atendimento realizado, mas não há provas conclusivas que atestem a continuidade do defeito após o atendimento prestado.
A alegação de que o mesmo defeito persistiu e retornou em abril de 2022 trata-se de mera afirmação, sem o suporte probatório mínimo necessário para configurar a responsabilidade da ré fora do prazo de garantia.
A ausência de comprovação de que o vício era preexistente ou que o reparo inicial foi ineficaz impossibilita a responsabilização da fabricante por um vício ocorrido após o decurso dos prazos legais e contratuais.
O desgaste natural pelo uso contínuo do produto, sem a demonstração de um vício de fabricação que persista, não enseja a responsabilidade do fornecedor.
A ré alegou que não houve comprovação de vício, impropriedade ou outra situação que o produto não seja apropriado ao fim a que se destina.
Ademais, a negativa de reparo pela ré se deu em razão do decurso do prazo de garantia.
Sem a prova mínima de que o vício de fato persistiu ou que o reparo anterior foi deficiente, e considerando que o prazo de garantia já havia expirado quando do segundo defeito alegado, a pretensão da autora não encontra amparo.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 04:06
Conclusos ao Juiz
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14/09/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de YASMINE BARBOSA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:58
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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