TJRJ - 0817179-23.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2025 15:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SABRINA ANTONIO ANTUNES DAUDT
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07/08/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/08/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/06/2025 06:00.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817179-23.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO CARDOZO GUIMARAES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação em que a parte autora alega que a Ré, concessionária do serviço público de fornecimento de água, não provê o abastecimento regular em sua residência. É de se lamentar que o consumidor precise recorrer ao Poder Judiciário para obter o fornecimento de água - bem essencial à sobrevivência, mormente depois de ter buscado insistentemente a solução do problema pela via administrativa.
Importante ressaltar que a falta de água potável constitui-se em afronta à dignidade da pessoa humana - super princípio basilar e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CRFB).
Assim, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, que se observa pela prova documental já acostada aos autos, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a água é bem essencial à vida, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a concessionária ré regularize o abastecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº 100670031-2, seja através da rede instalada, seja através de carros-pipa, sem qualquer burocracia ou exigência que tome o tempo útil do consumidor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Para a constatação da mora (e incidência da multa), a parte autora deverá registrar reclamação formal junto à ré, trazendo aos autos o número do respectivo protocolo de atendimento, cabendo à ré realizar a prova do fornecimento, se for o caso.
INTIME-SE A RECLAMADA.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
23/06/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 21:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 21:49
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 21:49
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
18/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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