TJRJ - 0810980-70.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0810980-70.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: DANIEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O 1.
DA EVENTUAL LITIGÂNCIA PREDATÓRIA Nos termos do artigo 2º da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, considera-se como judicialização predatória o “Ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Trata-se de prática que, além de comprometer a regularidade da prestação jurisdicional, onera desproporcionalmente a máquina judiciária, podendo configurar desvio de finalidade do acesso à jurisdição, instrumentalizando-a para interesses escusos ou fraudulentos.
No caso concreto, observa-se indício de atuação em massa, com possível utilização de procurações genéricas, sem especificação clara da causa de pedir e da pessoa a ser demandada, conforme advertido na Nota Técnica nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que recomenda, em tais hipóteses, a exigência de mandato específico e a apresentação de documentos que demonstrem a diligência na verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Ressalte-se que a Nota Técnica nº 02/2024, também do CI-TJRJ, orienta os magistrados a adotar providências para confirmação do interesse e da ciência do autor quanto ao ajuizamento da demanda, especialmente quando há notícia de eventual fraude ou indícios de judicialização predatória, autorizando inclusive a intimação pessoal da parte autora.
Com base na Resolução CNJ nº 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de prevenir e tratar adequadamente demandas repetitivas ou de massa, entende-se pertinente o reforço dos mecanismos de controle e verificação processual neste feito.
Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante desse cenário, DETERMINO, no que se refere à higidez da representação processual e à confirmação da vontade da parte autora, que o(a) requerente: a.Compareça pessoalmente ao Cartório desta Vara, no prazo de 15 (quinze) dias,para manifestar, de forma inequívoca, sua ciência e concordância quanto ao ajuizamento da presente demanda, confirmando expressamente seu interesse no prosseguimento do feito; b.
Apresente nova procuração com poderes específicos, nos termos do artigo 654, §1º, do Código Civil, c/c artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo constar, de forma clara e expressa, a identificação da parte demandada, bem como a descrição precisa da pretensão deduzida nestes autos; c.
Junte aos autos comprovante de residência atualizado, preferencialmente emitido por concessionária de serviços públicos, nos termos da Lei nº 6.629/1979.
Desde já, advirtoque o não atendimento às determinações ora fixadas ensejará o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
DA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1.
Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, com os registros de contratos ativos e encerrados, bem como dos dados pessoais e do eventual cônjuge, se houver; 2.
Comprovante de renda mensal atual, caso exerça atividade remunerada formal ou informal, ou declaração de ausência de renda, sob as penas da lei; 3.
Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, bem como do eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses, inclusive de contas poupança e investimentos; 4.
Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses; 5.
Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Caso não tenha apresentado, deverá comprovar tal circunstância mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelo Registro Geral de Imóveis (RGI) de seu domicílio e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
Desde já, ressalto que o não cumprimento integral de tais determinações também ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, além do indeferimento da petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos.
BELFORD ROXO, 25 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
30/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828745-15.2025.8.19.0021
Geralda Catarina Pereira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 17:04
Processo nº 0810791-92.2025.8.19.0008
Maria Elena Barbosa da Silva
Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23
Processo nº 0838735-19.2023.8.19.0209
Livia Bastos Nemer
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Monica Bromonschenkel Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2023 17:52
Processo nº 0021593-34.2021.8.19.0038
Nelson Ferreira Casa Nova
Manoel Soares
Advogado: Wagner Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2021 00:00
Processo nº 0811650-69.2025.8.19.0021
Anselmo Luiz da Silva Baia
Carioca Solar Energy LTDA
Advogado: Tatiana Lilian Mieczniskoski Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 13:13