TJRJ - 0007184-85.2017.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:11
Remessa
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20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0007184-85.2017.8.19.0202 Recorrente: CLAUDIO FIGUEIREDO MESQUITA Recorrido: AUDITE FIGUEIREDO MESQUITA D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 615/628, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 22ª Câmara Cível, fls. 541/548, 566/571, 591/594 e 612/613, assim ementado: "APELAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL CONSTRUÍDO SOBRE A LAJE DO IMÓVEL-BASE DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO RECONHECER O DIREITO REAL DE LAJE DO RÉU.
COMODATO VERBAL NÃO RECONHECIDO.
CONTRAPRESTRAÇÃO AJUSTADA ENTRE AS PARTES QUE DESNATURA O CARÁTER GRATUITO DO COMODATO.
NÃO SE COGITA DE COMODATO MODAL, NA MEDIDA QUE A CONTRAPRESTAÇÃO É ELEMENTO ESSENCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO ACIDENTAL.
DIREITO REAL DE LAJE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM A EXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DAS PARTES MEDIANTE REGISTRO COM A ABERTURA DE MATRÍCULA PRÓPRIA DO IMÓVEL LAJEÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.510-A, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRE SALIENTAR, AINDA, QUE, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBLIDADE DA USUCAPIÃO DO DIREITO REAL DE LAJE, BALIZADA DOUTRINA ADMITE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DESSE DIREITO REAL, TAL COMO A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA.
NÃO OBSTANTE, NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE SE ADMITA A POSSIBLIDADE, FALECEM REQUISITOS PARA O SEU RECONHECIMENTO, HAJA VISTA QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ENTENDIDA, AQUI, COMO OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE DO APELADO, FOI REALIZADA MESMO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017, SIGNIFICANDO A AUSÊNCIA DA POSSE MANSA E PACÍFICA ININTERRUPTA.
NO ENTANTO, ISSO NÃO AFASTA O DIREITO DO RÉU-APELADO DE MANTER-SE NA POSSE DO IMÓVEL, HAJA VISTA SER POSSUIDOR DE BOA-FÉ SEM CARÁTER PRECÁRIO.
COMO TAL, NO MÍNIMO, LHE É ASSEGURADO O DIREITO DE RETENÇÃO PELO PREÇO DA CONSTRUÇÃO, IMPEDINDO, ASSIM, A INCONTINENTI RETOMADA DA POSSE POR MEIO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA, ONDE SE DISCUTE TÃO SOMENTE A MELHOR POSSE.
NESSE CONTEXTO, ENTENDO QUE O RÉU DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC, COMPROVANDO SER LEGÍTIMO POSSUIDOR DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
PORTANTO, APESAR DE MOTIVOS DISTINTOS DOS DECLINADOS NA SENTENÇA, ENTENDO QUE ESTA DEVE SER MANTIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO APONTADA E CONFIGURADA. 1.
De fato, revisitando a questão, entendo que o acórdão padece, em verdade, de contradição.
Isso porque, em que pese tenha sido reconhecido o direito de retenção ao embargado, de outro lado, não foi reconhecido a posse da embargante. 2. É certo que o direito de retenção somente é reconhecido ao possuidor de boa-fé.
No entanto, se há um direito de retenção, de outro lado, há também daquele que pretende reaver a coisa o direito de fazê-lo. 3.
Como é cediço, o direito de retenção tem natureza suspensiva do direito de quem cedeu a posse a outrem de reavê-la somente após indenizar o cessionário.
Nesse contexto, após o pagamento do valor devido, pode o cedente retomar a coisa cedida em posse, porquanto o direito de retenção opera no plano da eficácia do direto de posse.
Assim, uma vez arguido pelo possuidor de boa-fé o direito de retenção na contestação, cumpre ao sentenciante condicionar a expedição ao mandado restituitório ao pagamento de indenização correspondente à indenização das benfeitorias feitas. 4.
Tanto é assim, que, atualmente, o NCPC de 2015, prevê, expressamente, em seu art. 538, quando trata do cumprimento de sentença em sede de obrigação de entregar coisa certa, que o direito de retenção deverá ser exercido em contestação, a fim de viabilizar a execução da medida. 5.
A interpretação contrariu sensu do dispositivo leva à conclusão de que a sentença que reconhece o direito de retenção deve julgar procedente o pedido e, assim, ao dar cumprimento, condicionar a entrega ao pagamento da indenização devida.
No caso dos autos, como bem salientado pelaembargante, o laudo pericial apresentou todos os cálculos dos valores devidos, correspondentes ao valor do imóvel acrescido, em correta aplicação do art. 1255 do Código Civil. 6.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDICIONANDO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL.
VALOR QUE DEVE SER COMPENSADO COM O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONSECTÁRIOS DA MORA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 554, 555, 561, 1.510-A, §1, do Código Civil.
Aduz que a parte superior do imóvel da autora foi cedido à título oneroso, que o recorrente construiu todo o imóvel, que hoje é identificado pela unidade 203, com entrada, hidrômetro e luz independentes, isso, há mais de 30 anos.
Contrarrazões às fls. 657/666. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Nos os depoimentos pessoais das partes, ambos relatam que o apelador obteve a autorização da apelante, proprietária do imóvel-base, para sobre a laje deste levantar seu imóvel e lá residir.
Isso, no entanto, deu-se mediante a contraprestação de valores pagos pelo apelado à apelante para que esta terminasse as obras do imóvel-base onde reside. É nítido o caráter oneroso e bilateral do negócio jurídico atípico, tal como espécie de cessão de uso de parte do imóvel-base, no caso, a laje do imóvel.
Nessa esteira, não é possível falar em comodato, como pretende fazer crer a apelante, porquanto o caráter oneroso do negócio desnatura essa espécie de negócio jurídico, a teor do art. 579 do Código Civil.
Segundo a citada disposição, para a configuração deste negócio, o empréstimo deve ser gratuito, o que não se verifica no caso em tela.
Nem se cogite do chamado comodato modal, em que, apesar de gratuito, o negócio traz um encargo para o comodatário.
No caso dos autos, não se pode cogitar o instituto, na medida em que a contraprestação realizada pelo apelado afigurou-se, não como elemento acidental do negócio, mas como elemento essencial: houve a aquisição onerosa do direito de construir sobre a laje.
De outro lado, entendo que não seria, de fato o caso de reconhecimento do direito de laje, na medida em que a instituição deste exige acordo levado a registro pelos interessados. É o que se extrai do dispõe o art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil.(...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
12/09/2024 11:31
Remessa
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23/08/2024 00:05
Publicação
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22/08/2024 15:18
Documento
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22/08/2024 13:20
Conclusão
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22/08/2024 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/07/2024 00:05
Publicação
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24/07/2024 18:38
Inclusão em pauta
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18/07/2024 13:09
Remessa
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11/04/2024 11:46
Conclusão
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02/04/2024 00:05
Publicação
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01/04/2024 12:37
Mero expediente
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21/03/2024 13:44
Conclusão
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08/03/2024 00:05
Publicação
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07/03/2024 16:54
Documento
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07/03/2024 13:19
Conclusão
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07/03/2024 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/01/2024 00:05
Publicação
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09/01/2024 12:33
Inclusão em pauta
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04/12/2023 16:08
Remessa
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09/08/2023 17:52
Conclusão
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02/08/2023 00:05
Publicação
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26/07/2023 17:44
Mero expediente
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28/06/2023 11:34
Conclusão
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16/06/2023 00:05
Publicação
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15/06/2023 16:15
Documento
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15/06/2023 14:10
Conclusão
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15/06/2023 12:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/04/2023 00:05
Publicação
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12/04/2023 17:08
Inclusão em pauta
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03/04/2023 21:27
Remessa
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25/10/2022 12:46
Conclusão
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17/10/2022 00:05
Publicação
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13/10/2022 16:24
Mero expediente
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26/09/2022 10:53
Conclusão
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16/09/2022 00:05
Publicação
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15/09/2022 15:35
Documento
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13/09/2022 16:42
Conclusão
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13/09/2022 13:15
Não-Provimento
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05/08/2022 00:05
Publicação
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04/08/2022 18:28
Inclusão em pauta
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01/08/2022 00:05
Publicação
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29/07/2022 15:42
Decisão
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29/07/2022 11:19
Retirada de pauta
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28/07/2022 18:03
Conclusão
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13/07/2022 00:05
Publicação
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11/07/2022 18:46
Inclusão em pauta
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08/07/2022 15:08
Remessa
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16/02/2022 00:07
Publicação
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11/02/2022 11:15
Conclusão
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11/02/2022 11:00
Distribuição
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11/02/2022 01:44
Remessa
-
11/02/2022 01:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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