TJRJ - 0370359-06.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU/TCDL, exercícios 2010, 2011 e 2012./r/r/n/nA executada vem aos autos requerer a extinção da execução fiscal ao argumento de que vendeu o imóvel em 2024 e a compradora ficou responsável pela quitação das dívidas./r/r/n/nConsta dos autos a comprovação de que o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de contrato de compra e venda, sendo certo que a venda e o registro foram posteriores ao lançamento dos débitos exigidos na presente execução./r/r/n/nCom efeito, não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo é o lançamento (art. 142, CTN). /r/r/n/nDiante disso, quando a transferência da propriedade se opera posteriormente à constituição definitiva do crédito o adquirente responde solidariamente pelo débito, na qualidade de sucessor, não havendo que se falar em novo lançamento.
A exigência da retificação do lançamento a cada nova transferência, ou até mesmo da propositura de outra execução, inviabilizaria o exercício da pretensão executiva do credor tributário, pelo risco da prescrição e pelo retardamento da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual. /r/r/n/nPortanto, tendo sido o lançamento efetuado corretamente em face de quem figurava no Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel à época, não se aplica a Súmula 392 do STJ visto que a Administração Pública não incorreu em erro de lançamento.
O que ocorreu foi alteração jurídica da situação após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito, o que atrai a aplicação do caput do artigo 130 do CTN../r/r/n/nNeste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. /r/n1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU./r/n2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte./r/n3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009)./r/n4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada./r/n5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos./r/n 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo./r/nO imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF. /r/nA subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor./r/n7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação./r/n8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. /r/n9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. /r/n11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. /r/n12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN./r/n13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes . É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts./r/n789 do CPC/2015 e 10 da LEF)./r/n14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico .
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence./r/n15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. /r/n16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância./r/n17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido./r/n(AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)/r/r/n/nOutrossim, eventual acordo firmado entre a executada, vendedora do imóvel, e a compradora, não pode ser oposto ao Fisco na forma do artigo 123 do CTN.
Confira-se:/r/r/n/n Art. 123.
Salvo disposição da lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes ./r/r/n/nPara livrar-se da obrigação deveria ter a executada garantido a quitação dos débitos, não deixar a cargo da compradora quitação de dívidas em seu nome./r/r/n/nEm resumo, nada há nos autos a autorizar a extinção da execução fiscal tal qual requerido./r/r/n/nAnte o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade./r/r/n/nDestaque-se que em consulta ao sistema DAM verificou-se que não há ordem de bloqueio neste processo, nada havendo a desbloquear.
Por outro lado, nada impede que seja realizado o bloqueio de valores pois a venda foi posterior ao fato gerador e a responsabilidade continua sendo da executada conforme acima explanado./r/r/n/nRetifique-se o polo passivo da presente execução para incluir os compradores, diante da solidariedade existente entre estes e os vendedores./r/r/n/n2.
Providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual EXMCI a fim de que o polo passivo seja retificado para a inclusão do (s) comprador (es)./r/r/n/n3.
Em seguida, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n6.Anote-se no lembrete do processo: Inclusão no polo passivo comprador - alienação do imóvel -
03/06/2025 12:30
Conclusão
-
03/06/2025 12:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2025 12:11
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 12:08
Conclusão
-
29/09/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 17:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 11:11
Conclusão
-
26/11/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 15:12
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 16:13
Conclusão
-
06/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 02:55
Documento
-
02/06/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:07
Conclusão
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01/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 23:23
Outras Decisões
-
21/09/2021 23:23
Conclusão
-
23/06/2020 12:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/01/2019 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/12/2018 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/12/2018 11:39
Conclusão
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23/06/2016 17:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2016 17:17
Conclusão
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12/10/2014 01:40
Expedição de documento
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11/10/2014 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2014 08:49
Conclusão
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11/10/2014 08:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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