TJRJ - 3003649-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30008156720258190000/TJRJ
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3003649-40.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Mirela ErbistiAUTOR: ILMA MEIRELES PINHEIRO BARBOZAADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 07/08/2025 - Juntada de certidão -
25/07/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30008156720258190000/TJRJ
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3003649-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ILMA MEIRELES PINHEIRO BARBOZAADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
A parte autora é professora aposentada da Rede Estadual de Ensino, no cargo de Professor Docente II, nível 06, 22 horas, na matrícula nº 00-0503592-8.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a implementação do piso salarial nacional do magistério, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei estadual 5.539/09, observando-se o interstício de 12% sobre o vencimento-base, no importe de R$4.439,89, com reflexo no triênio.
Contudo, os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Saliente-se que, a medida visa implementação de valores de natureza / caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Ademais, tal provimento visa à criação de despesa para o Estado, o que é vedado em sede de tutela antecipada.
Com efeito, não se refere a restabelecimento de direito, mas sim, a sua criação, na medida em que a providência está contida em norma de eficácia limitada, dependendo da edição de lei própria, não se aplicando, desta forma, a situação excepcional exposta no I Encontro de Juízes de Varas de Fazenda Pública, cujo enunciado n.º 6 dispôs: "Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei 9494/97".
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Cite-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I. -
02/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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28/05/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 16:12
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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15/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/04/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:43
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP04VFAZ
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17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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15/03/2025 18:54
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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15/03/2025 18:54
Remetidos os Autos - CAP04VFAZ -> CAPCENTAUT
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15/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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