TJRJ - 0801000-66.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:55
Outras Decisões
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09/09/2025 23:02
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 22:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801000-66.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE AGRATUIDADEDEJUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiência sustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 25 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:34
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 11:34
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2025 11:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Expedição de Informações.
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27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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