TJRJ - 0802376-89.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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01/09/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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01/09/2025 10:08
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 22:12
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0802376-89.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALEXANDRE DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere a urgência do pedido.
Vejamos, a parte autora teve seu fornecimento de água interrompido em NOV/2024, porém, apenas ajuizou a ação com pedido de tutela ao final de JUN/2025.
O lapso temporal descaracteriza a urgência do pedido.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 1 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 12:51
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 09:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/06/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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