TJRJ - 0811516-36.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MAYARA BARROSO NICOLAU em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0811516-36.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA FLORENZINO BARBOSA RÉU: SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de liminar proposta por VANESSA FLORENZINOBARBOSA em face de SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA LTDA.
A parte autora narrou que em 13 de março de 2024, por volta das 14:00 horas, estava na companhia de sua filha de cinco anos e entrou no estabelecimento da ré, situado na Rua Doutor March, nº 255, Barreto, Niterói/RJ.
Antes de ingressar no local, sua filha pediu um biscoito, tendo a autora aberto um pacote de biscoitos (adquirido em outro supermercado) e dado à criança, que adentrou o mercado consumindo o produto com o pacote aberto em mãos.
No interior da loja, percebeu que fiscais a observavam, sentindo-se desconfortável.
Questionou um fiscal sobre o motivo, e ele respondeu que "estaria fazendo o trabalho dele".
Decidiu interromper as compras e dirigiu-se ao caixa para pagar pelos itens selecionados.
O funcionário da ré, Jofre Chagas, ao notar que a filha da autora descartou o pacote vazio de biscoito, pegou a embalagem da lixeira e disse em voz alta para outros clientes ouvirem: "Pode pagar pelo biscoito que sua filha consumiu".
A autora informou que o biscoito fora adquirido em outro estabelecimento e tentou apresentar a nota fiscal, sem sucesso.
Diante da pressão e constrangimento, realizou o pagamento do biscoito para evitar mais constrangimento à filha, gerando outra nota fiscal.
Registrou o ocorrido em Boletim de Ocorrência.
Ao final, requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) concessão da liminar de urgência para que a Ré apresenteas imagens das entradas/caixas e corredores, no dia 13 de março de 2024,determinando a incidência de multa diária de R$500,00(quinhentos reais) pelo seu descumprimento injustificado;(iv) julgamento procedente da ação, com a condenação da empresa ré ao ressarcimento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial foiinstruída com os documentos de ID 111321091 (Documento de identidade), ID 111321093 (Comprovante de residência), ID 111321095 (Declaração de hipossuficiência), ID 111321096 (Procuração e substabelecimento), ID 111321098 (Boletim de Ocorrência), ID 111324178 (Notas fiscais) e ID 111321100 (Documentos filha).
Em ID 112779766, foi proferida decisão que: (i) deferiu a gratuidade de justiça; (ii) deferiu a tutela antecipada para determinar a ré que forneça a filmagem das entradas/caixas e corredores, no dia 13 de março de 2024, por volta das 14:00 até 14:30 horas da tarde, do estabelecimento situado na Rua Doutor March, n° 255, Barreto, Niterói/RJ, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a princípioa 10 dias; e (iii) determinou a inversão do ônus da prova.
Em 18/04/2024, foi juntada Certidão Positiva de citação(ID 113600818).
Em 03/05/2024 (ID 116205614), a ré SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA LTDA peticionou informando que “infelizmente a empresa não possui a gravação das imagens no período solicitado, visto que o sistema de vigilância possui ordem de gravação por sobreposição, com capacidade de armazenamento de até 05 (cinco) dias, sendo a ação distribuída dia 08/04/2024, ou seja, 28 (vinte e oito) dias após o fato”.
Em ID 117394060, a parte autora peticionou alegando o descumprimento da liminar, pois "até o presente momento a parte autora não obteve a filmagem".
Aduziu que a ré "se manifestou nos autos, após o prazo concedido para cumprimento da liminar, informando que as filmagens ficam armazenadas por apenas 05 (cinco) dias, sem juntar nenhum comprovante/documento que comprove de tais alegações".
Sustentou que "Art. 99, III, da Portaria 3233/2012 da Polícia Federal, orienta que o tempo mínimo em que as filmagens em estabelecimentos devem permanecer armazenadas é de 30 (trinta) dias.".
Requereu "a aplicação da multa estabelecida na tutela" e reiterou o pedido de "inversão do ônus da prova".
Em ID 118167593, a ré apresentou contestação, alegando que desconhece os fatos e só tomou ciência do suposto ocorrido mediante a distribuição da ação.
Contestou "todos os fatos alegados no processo em questão, pois, são totalmente inverossímeis uma vez que, tenta-se criar fatos que, além de ferir frontalmente a verdade, ainda tenta a Autora usar o Poder Judiciário para conseguir vantagens." Sustentou que "a Ré jamais aborda ou persegue qualquer cliente de maneira vexatória qualquer contato que seja necessário, é feito de forma discreta e com clareza".
Aduziu que o "Registro de Ocorrência não passa de uma narrativa da própria Apelante, de produção pessoal e unilateral, não possuindo valor probatório isoladamente de outros elementos." Sobre a inversão do ônus da prova, alegou que "Não constitui princípio absoluto, não é automática, sob pena de atribuir ao réu, a produção da denominada 'prova diabólica'." e que "incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, 373, I)." Ao final, requereu: (i) sejajulgada totalmente improcedente a presente ação, com a condenação da Autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 20% (vinte por cento), em caso de recurso;(ii) a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em ID 157800648, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para esclarecerem se possui interesse em produzir outras provas.
Em 09/12/2024 (ID 161104789), a parte autora informa que não pretende produzir outras provas, tendo em vista que apresentou todas as provas ao seu alcance.
Reiterou argumentos sobre o descumprimento da liminar pela ré e a falta de comprovação da alegação de que as imagens são armazenadas por apenas 5 dias.
Requereu a procedência dos pedidos elencados na inicial.
Em 10/12/2024 (ID 161498818), a parte ré informouque não há provas a produzir, reportando-se aos termos da contestação apresentada.
Informou "novamente que as câmeras da loja são de MONITORAMENTO e não de GRAVAÇÃO, por esse motivo as imagens se sobrepõe e não há espaço suficiente para o armazenamento maior de 05 dias.".
Aduziu que "se a Autora tivesse chamado a polícia na hora do suposto ocorrido, bem como tivesse solicitado por meio de requerimento policial a apresentação das imagens dentro desse período de 05 dias, a Ré jamais se negaria em fornecer tais imagens.".
Reiterou o pedido de improcedência. É o relatório.Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento Antecipado do Mérito Impende destacar a plena aplicabilidade do instituto do julgamento antecipado do mérito à presente demanda, nos exatos termos do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a matéria fática controversa encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já colacionada aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas.
Qualquer dilação probatória adicional, neste contexto, afigurar-se-ia manifestamente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC).
Desta feita, estando o processo em condições de imediato julgamento, impõe-se o conhecimento direto do pedido, passando-se à análise da questão de fundo submetida a este Juízo. 2.
Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova nas relações de consumo encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sendo aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao fornecedor, justificando a medida deferida.
Conforme decisão proferida em ID 157800648, diante da evidente relação de consumo estabelecida entre as partes, determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. 3.
Inexistência de Omissão da Ré Quanto à Apresentação de Filmagens A alegação autoral de que a Ré teria se abstido de cumprir sua obrigação de apresentar documento necessário ao deslinde da demanda não merece prosperar, conforme se demonstra a seguir.
Inicialmente, cumpre observar que os fatos objeto da presente demanda ocorreram em 13 de março de 2024, enquanto a Ré somente foi intimada quanto à tutela antecipada em 16 de abril de 2024(ID 113600818), ou seja, 34 (trinta e quatro) dias após a ocorrência dos fatos.
Nesse contexto, mostra-se fundamental a análise do Art. 99, III, da Portaria nº 3.233/2012 da Polícia Federal, que estabelece expressamente o prazo mínimo de armazenamento das filmagens de segurança em 30 (trinta) dias.
Considerando que transcorreu período superior ao estabelecido na referida norma regulamentadora entre a data dos fatos (13/03/2024) e a intimação da Ré (16/04/2024), verifica-se que não havia mais obrigação de manutenção das filmagensquandofoi determinada sua apresentação.
Destarte, a eventual ausência de apresentação das filmagens não configura descumprimento de obrigação por parte da Ré, mas sim consequência natural do transcurso do prazo legal de armazenamento, estabelecido por norma federal específica que regulamenta a matéria.
Portanto, inexiste qualquer omissão imputável à Ré, que não pode ser responsabilizada pela não apresentação de documento que já não estava mais obrigatoriamente sob sua guarda quando da intimação judicial. -- DO MÉRITO Ainda que se considere a inversão do ônus probatório, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Nesse sentido, a Súmula nº 330 do e.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sido constrangida com acusações inverídicas e se sentindo coagida diante dos acontecimentos expostos.
A ré, por sua vez, afirma que desconhece as alegações e só tomou ciência do suposto ocorrido mediante a distribuição da ação, sustentando que os fatos narrados são inverossímeis.
Outrossim, alega que a parte autora poderia ter produzidos provas concretas que corroborem sua a tese, tais como: (i) apresentação da nota fiscal das compras realizadas previamente em outro supermercado; (ii) acionar a polícia no momento do fato; (iii) gravação ou fotografia do suposto constrangimento; (iv) reclamação no livro do Procon; (v) provatestemunhal, tendo em vista tal abordagem que alega ter sofrido e ter sido presenciada por outras pessoas.
Pois bem.
Compulsando as provas presentes nos autos, verifico que não restou comprovada que a autora foi destratada ou humilhada pelo fiscal do estabelecimento.
Ainda que incidam os efeitos da inversão do ônus da prova, cumpreà autora fazer prova mínima de seu direito e, no caso em tela, não se verificam sequer indícios de que o tratamento dispensado tenha sido desrespeitoso ou imoderado, de forma que o fato configura mero aborrecimento, o que não é passível de reparação pecuniária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE DESMERECE ACOLHIDA.
A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO EXONERA A AUTORA DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO (SÚMULA 330 DO TJRJ).
CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU PEDIDO (ARTIGO 373, I DO CPC).MERA ABORDAGEM POR SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DE MANEIRA RESPEITOSA E DISCRETA, QUE CONSISTE EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE VIGILÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ- APELAÇÃO: 00713672620178190021 202400171902, Relator.: Des(a) .MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/08/2024, NONA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/08/2024)(grifou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO.
Abordagem inadequada que não restou comprovada pela Autora.
Sentença de improcedência.
Insurgência da Autora contra o julgado.
Não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, segundo o enunciado da Súmula nº 330, desta Corte.In casu, a Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, como preconiza o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Como é sabido, o Boletim de Ocorrência Policial, por ser ato unilateral, não se mostra suficiente, sendo necessárias outras provas para corroborar as afirmações da vítima, o que não ocorreu na persente hipótese.Destarte, devido à escassez de provas de que a Apelante tenha sido abordada de forma inadequada, bem como, ter sido acusada de furto no interior do estabelecimento Réu, no presente caso, não há que falar em dever de indenizar.
Fixação de honorários recursais, na forma do art.85, §11º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO” (0050807-97.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 11/05/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se) Assim, não obstante a autora afirmar que os fatos constitutivos do seu direito restaram devidamente demonstrados, através da prova documental (boletim de ocorrência policial), tem-se que o registro de ocorrência policial possui presunção relativa e não absoluta, já que se trata de uma peça elaborada de maneira unilateral, em sede policial, sem a presença de qualquer testemunha que tivesse constatado o suposto evento danoso.
Com isso, perde força a tese sustentada pela autora acerca da ocorrência de falha da prestação do serviço cometida pela preposta da ré, na medida em que inexistindo prova mínima sobre a alegada abordagem, tampouco outro tipo de constrangimento porventura sofridos no interior do estabelecimento.
Frise-seque o boletim de ocorrência policial não goza de presunção juris tantum, mas apenas e tão somente possui presunção relativa, necessitando da conjunção de outros elementos de prova para demonstrar a exatidão dos fatos descritos na exordial, o que,in casu, restou insuficiente.
Portanto, ainda que a relação jurídica existente entre as partes verse sobre matéria de natureza consumerista caberia a autora demonstrar, minimamente, a existência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do ofensor.
Como no caso concreto a autora não logrou demonstrar – ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC - a ocorrência de qualquer conduta abusiva supostamente praticada pela preposta da ré, quando da abordagem no estabelecimento comercial, não há como imputar à demandada qualquer dever de reparação imaterial.
Por conseguinte, não merecem prosperar o pedido de indenização por danos morais formulado.
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA FLORENZINOBARBOSA em face de SUPERMERCADO PADRÃO DO FONSECA LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Consequentemente, REVOGO a decisão de ID112779766no que toca à antecipação da tutela. 3.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a execução de tais verbas fica suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4.Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Niterói, data da assinatura eletrônica.
CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
23/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MAYARA BARROSO NICOLAU em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MAYARA BARROSO NICOLAU em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIANA BARROS MACHADO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA PINA VIANNA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822962-05.2025.8.19.0001
Distribuidora Farias LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rafaella Barbosa Mixo Meneghine
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 20:29
Processo nº 0824361-09.2025.8.19.0021
Lucio Francisco Ramos
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniele Goulart Milato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 19:42
Processo nº 0804094-73.2025.8.19.0002
Adelia Paoliello Vilar
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Carlos Alberto Domingues Escobar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/02/2025 12:03
Processo nº 0802957-76.2023.8.19.0212
Katia Cirene da Silva Tavares
Bruno Valinho Campos
Advogado: Edlaine Raniel Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2023 13:05
Processo nº 0823810-47.2025.8.19.0209
Renato Habib Fragoso Costa
Barra Concept Medical LTDA
Advogado: Thamires Lopes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 00:49