TJRJ - 0824290-98.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Manifeste-se o apelado em contrarrazões.
Certificada a tempestividade da peça, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo. -
06/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANA CURTY HERCULANO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0824290-98.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNANY PACHECO REZENDE RÉU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ERNANY PACHECO REZENDE em face de JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI).
Na inicial, o Autor alega ter adquirido um tênis, produto identificado como "UA HOVR Sonic 4 Running Shoes" no valor de R$90,00 em 05/02/2023 através do aplicativo digital da Ré (JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (KWAI).
O pagamento foi efetuado via PIX.
No entanto, o produto não foi entregue em sua residência até a data da petição.
O Autor reportou o problema em 02/03/2023 no aplicativo do Réu, mas não obteve resposta satisfatória ou reembolso, mesmo após tentativas reiteradas de contato.
Aduz que houve nítida falha na prestação de serviço e que o comportamento da Ré de não entregar produtos comprados e se negar a devolver valores é corriqueiro.
Alega que este fato trouxe enorme desconforto e prejuízo, atingiu sua moral e o privou do uso do bem, impedindo a compra de outro enquanto o valor não fosse estornado e fundamenta a ação na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando-se como consumidor e a Ré como fornecedor.
Requer a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência na relação de consumo.
Pugna pela repetição do indébito, argumentando que a Ré se apropriou indevidamente do valor de R$90,00 e que, conforme o CDC e o Código Civil, o consumidor tem direito à restituição em dobro, totalizando R$180,00 e postula indenização por dano moral, citando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo CDC e a existência de ato ilícito (retenção indevida), dano (aborrecimento, frustração, impacto familiar) e nexo causal.
Argumenta que o dano moral é in re ipsa, presumido pelo próprio fato violador.
Sustenta que a conduta da Ré é um padrão e deve ser punida.
Ao final, requer (1) a restituição em dobro R$90,00, totalizando R$180,00; (2) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$5.000,00 atribuindo à causa o valor de R$5.180,00 (ID 125599521).
Em contestação, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. ("KWAI") sustenta que as pretensões do Autor não devem prosperar, pois os produtos não foram comercializados pela Ré.
Esclarece que a JOYO opera a plataforma KWAI, uma rede social onde usuários produzem conteúdo, podendo vincular anúncios de terceiros.
Afirma que o KWAI não é um Marketplace ou E-commerce e não realiza a venda ou anuncia qualquer produto.
A plataforma apenas disponibiliza o espaço para anúncios de terceiros, não interferindo ou intermediando vendas ou transações realizadas por terceiros.
Destaca que os Termos de Serviço isentam a Ré de responsabilidade por perdas ou danos de transações com terceiros anunciantes.
Em sede preliminar, a Ré argui sua ilegitimidade passiva, pois não participou ou teve ingerência na comercialização do produto, sendo apenas uma provedora de aplicação de internet.
Alega que o Autor não provou o envolvimento da JOYO e que o pagamento PIX foi para "ZEMO PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.", não para a JOYO.
Afirma que o produto foi anunciado em um site desconhecido à JOYO.
Cita o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), argumentando que provedores de aplicação só respondem civilmente por conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não o tornarem indisponível, o que não ocorreu.
A Ré também argui a inépcia da inicia por ausência de documentos essenciais que comprovem o vínculo da KWAI com a compra e a prova constitutiva do direito do Autor e sustenta que as provas são de ambientes externos e não vinculam a KWAI.
No mérito, reitera a ausência de responsabilidade do KWAI e inexistência de danos materiais, pois não comercializou o produto e não teve ingerência na compra.
Quanto aos danos morais, argumenta sua inexistência e afirma que o Autor não provou os supostos danos ou nexo causal com a Ré.
Contesta que os danos morais sejam in re ipsaneste caso e que o Autor deveria ter demonstrado as consequências fáticas e subsidiariamente, caso haja condenação, pede que o valor seja razoável e proporcional.
Sobre a inversão do ônus da prova, alega que não é automática e exige verossimilhança ou hipossuficiência técnica, que não estariam presentes, além de implicar prova diabólica para a Ré.
Requer, portanto, (1) acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução do mérito (ilegitimidade passiva e inépcia da inicial); (2) que julgada a ação, seja improcedente no mérito; (3) e, havendo condenação por danos morais, que o valor não seja excessivo (ID 140535708).
O Autor apresentou Réplica à contestação reafirma que a alegação de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a plataforma KWAI é diretamente responsável pelo espaço onde o produto foi oferecido.
Alega que a Ré faz parte da cadeia de fornecimento e ainda sustenta que a alegação de inépcia da inicial não procede, pois os documentos apresentados são suficientes para comprovar a compra e o não recebimento, acrescentando que a relação não se baseia apenas na entrega, mas na oferta do produto pela plataforma da Ré.
Contesta a alegação de inexistência de dano e reitera o já pleiteado na inicial (ID 149443043).
Em seguida, foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir de forma justificada, juntando rol de testemunhas, quesitos periciais e documentos, se requeridos (ID 162182419).
Em resposta ao ato ordinatório de ID 162182419, a JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (ID 167204825).
Não houve manifestação da parte autora quanto à especificação de produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda repousa sobre a alegada falha na prestação de serviço por parte da Ré, consistente na não entrega de produto adquirido pelo Autor e na ausência de reembolso do valor pago, pleiteando o Autor a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A Ré, por sua vez, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e, no mérito, nega sua responsabilidade e a ocorrência dos danos.
II.1.
DAS PRELIMINARES II.1.1.
Da Alegada Ilegitimidade Passiva Ad Causam A Ré JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI) sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, ao argumento de que não participou da relação jurídica material, uma vez que atua como mera plataforma de entretenimento (rede social), permitindo que terceiros veiculem anúncios, não sendo um marketplaceou e-commerce,e não intermediando a compra e venda de produtos.
Aduz que o produto teria sido anunciado em site diverso ("FOOTBR") e o pagamento destinado a terceiro ("ZEMO PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA").
Invoca, ainda, os Termos de Serviço da plataforma, que isentariam a Ré de responsabilidade por transações com terceiros anunciantes, e as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), notadamente o art. 19.
O Autor, em contrapartida, defende a legitimidade da Ré, argumentando que esta integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A legitimidade ad causamé uma das condições da ação, referindo-se à pertinência subjetiva da lide, ou seja, se autor e réu são os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo.
Conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial.
A JOYO é a empresa responsável pela operação e disponibilização da plataforma KWAI, uma rede social e de entretenimento em que qualquer pessoa pode se cadastrar e produzir seu próprio conteúdo, consistente em vídeos de curta duração, conjugados ou não à venda de produtos.Vide termos de uso em https://www.kwai.com/pt-BR/legal?id=terms_service.
No caso em tela, o Autor afirma ter adquirido o produto "através do aplicativo digital da parte ré JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. (KWAI)".
Contudo, os documentos carreados aos autos pelo próprio Autor, que visam comprovar a transação, apontam em direção distinta.
O e-mail de confirmação da compra (ID 125599524, p. 02-03) é emitido por "FOOTBR" e detalha o pedido, o valor e os dados do Autor.
Crucialmente, o comprovante de pagamento via PIX, pelo Banco NUBANK, mencionado na inicial e inferido do extrato juntado pela Ré (ID 140535708, p. 4), e não impugnado especificamente pelo Autor quanto ao destinatário, indica que o valor de R$90,00 foi transferido para "ZEMO PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA.".
A prova documental aponta que a negociação para o pagamento foi realizada sem qualquer participação da ré, pois, a suposta fraude foi perpetrada fora das suas dependências digitais.
Ademais, a Ré anexa em sua contestação (ID 140535708, p. 4) e reitera em sua petição de ID 167204825 (p. 1-2) a mesma tela de confirmação de compra com a logomarca "FOOTBR", que o Autor também juntou.
O Autor, apesar de alegar que a compra se deu "através do aplicativo" da Ré, não produziu qualquer elemento probatório mínimo que demonstrasse que a transação foi efetivamente concluída dentro da plataforma KWAI ou que a Ré JOYO tenha atuado como vendedora ou intermediadora direta da venda para o produto específico.
A compra efetivada em site de terceiro ("FOOTBR") com pagamento processado pelo Banco NUBANK em favor de outra empresa ("ZEMO PAY"), não atrai, por si só, a responsabilidade da plataforma “KWAI” pelo insucesso do negócio jurídico entabulado exclusivamente entre o consumidor e o anunciante/vendedor.
Nesse contexto, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estipulou que os provedores de aplicativos, ao publicarem conteúdos (textos, fotos, vídeos) não respondem civilmente pelos eventuais danos provocados por essas postagens, podendo ser somente “responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente", que não é o caso dos autos.
Ademais, a fraude cometida por usuário não configura fortuito interno, pois a consumação do delito decorre da conduta do fraudador e do comportamento do adquirente que deveria se certificar sobre a idoneidade do anúncio.
Assim, a lógica de não responsabilização automática do provedor de aplicação por atos de terceiros que utilizam sua plataforma para publicidade é um princípio a ser considerado, especialmente quando não há intermediação direta na venda. É nessa esteira que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se posicionado: Apelação Cível.
Ação Indenizatória por danos morais e materiais.
Compra realizada em plataforma digital - Instagram.
Anúncios de vendas falsos. "Golpe do PIX".
Transferências de valores para pessoa física.
Sentença de procedência.
Recurso exclusivo da plataforma.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
O Instagram não se responsabilizada pelos produtos e serviços anunciados, nem por fraudes perpetradas por usuários; ao provedor não cabe averiguar contas e perfis de venda.
Os documentos juntados corroboram que o adquirente realizou a compra de produto em ambiente virtual sem observar a cautela necessária a esse tipo de negociação.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001988-47.2022.8.19 .0045 202400109990, Relator.: Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO, Data de Julgamento: 30/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 03/05/2024).
Convergem no mesmo entendimento os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e Minas Gerais: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEICULAÇÃO DE SUPOSTO ANÚNCIO FRAUDULENTO NA PLATAFORMA DIGITAL KWAI – AUTORA AFIRMA TER VISUALIZADO ANÚNCIO DE EMPREGO VIRTUAL, SENDO REDIRECIONADA PARA CONVERSA EM APLICATIVO DE MENSAGENS E ORIENTADA POR TERCEIROS A REALIZAR CADASTRO EM LOJA VIRTUAL, ONDE REALIZARIA TAREFAS, APORTANDO VALORES, E RECEBERIA COMISSÕES EM CONTRAPRESTAÇÃO – AÇÃO FRAUDULENTA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – FRAUDE OCORRIDA FORA DA PLATAFORMA VIRTUAL, MEDIANTE AÇÃO DE TERCEIROS FRAUDADORES – EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC)– RECURSO NÃO PROVIDO.
Mesmo considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet, não cabe à plataforma digital Kwai, na condição de provedor de aplicação, responder por eventuais danos causados por suposto anúncio fraudulento, enquanto competia à autora certificar-se da legitimidade da transação em que se envolveu.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007742-82.2023 .8.26.0348 Mauá, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2024) (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE MERCADORIA - Compra de aparelho celular - Falta de entrega da mercadoria, sem o recebimento dos valores - Autora que alega ter sido vítima de golpe - Anúncio falso em rede social da corré Facebook e pagamento por intermédio da corré Mercado Pago - Ausência de responsabilidade da corré Facebook, pois sua atividade se restringe à veiculação dos anúncios em ambiente virtual, sem ter praticado atos de intermediação, não integrando a cadeia de fornecedores -Responsabilidade da corré Mercado Pago configurada, considerando que atuou como instituição de meio de pagamento, inclusive participou como beneficiária no boleto emitido - Dever de restituição dos valores desembolsados ainda não reavidos pela consumidora - Dano moral decorrente da angústia sofrida pela autora, vítima de fraude praticada por terceiro - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1028230-60.2022 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 23/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). (Grifo nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE APLICADO EM REDE SOCIAL - CONTA DE TERCEIRO UTILIZADA PARA ANÚNCIO FALSO DE VENDA DE PRODUTOS - CONTRATAÇÃO PELO AUTOR - PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA NÃO DEMONSTRADA - - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Tratando-se de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço.
Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC)- Se o consumidor realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários, negligenciando a identificação da conta de destino para segurança da transação, contribui de forma determinante para o sucesso da fraude, decorrendo de sua exclusiva culpa pelo evento danoso, afastando responsabilidade objetiva da plataforma - Não se impõe até então aos sites de intermediação de venda e compra a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos anunciados, que não se constitui atividade intrínseca ao serviço ofertado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50060509020238130105 1.0000.24 .278178-9/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024).
Assim, diante da ausência de elementos que comprovem a participação direta da Ré JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI) na transação comercial que deu origem à presente demanda (venda, recebimento do preço ou intermediação direta), impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Destarte, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, restando prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito.
Por todo o exposto, e com base nos fundamentos jurídicos e probatórios detalhados, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pela Ré deve ser acolhida, o que impede o prosseguimento da análise de mérito da presente demanda em face da JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI).
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III- DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAarguida pela ré JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI) e, por conseguinte,JULGO EXTINTO O PROCESSOsem resolução do mérito, em relação à ré JOYO TECHNOLOGY PTE.
LTD (KWAI), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora, ERNANY PACHECO REZENDE, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte Autora ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão de eventual concessão de gratuidade de justiça, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. 4.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevidode embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatórios lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5.PI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica CARIEL BEZERRA PATRIOTA Juiz de Direito em auxílio à 3ª Vara Cível de Niterói -
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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