TJRJ - 0026548-86.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:33
Definitivo
-
29/07/2025 14:32
Expedição de documento
-
29/07/2025 12:43
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026548-86.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0011623-34.2020.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00275299 AGTE: PRISCILLA REGINA SOARES JACOB RODRIGUES AGTE: MARCIA SOARES ADVOGADO: SAMIRA COSTA ARCANJO OAB/RJ-215513 ADVOGADO: VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA OAB/RJ-220680 AGDO: JOANA D'ARC BATISTA AGDO: MR MED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI ADVOGADO: FLAVIO BORGES ZATORRE OAB/RJ-213885 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL AO PROCESSO.
HIPÓTESE QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ART. 1.015, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I ¿ CASO EM EXAME:1.Trata-se de ação anulatória proposta com o fito de avaliar a ocorrência de nulidade em negócio jurídico pela simulação, na qual a autora pretendeu a expedição de ofício à receita federal para comprovar que a ré não teria capacidade financeira para adquirir os bens objetos do negócio jurídico que pretende anular.II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.Taxatividade do art. 1.015 do CPC e sua mitigação conforme tema 988 do STJ.III ¿ RAZÕES DE DECIDIR:3.Autora que pretende reformar decisão por meio de agravo de instrumento, fora da hipótese do rol do art. 1.015, do CPC. 4.Caso em exame que não detém a urgência necessária que permita a mitigação do rol legal, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do tem 988.5.Não conhecimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 09:24
Documento
-
30/06/2025 15:18
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 12:02
Pedido de inclusão
-
04/06/2025 11:20
Conclusão
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04/06/2025 11:19
Documento
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 14:51
Mero expediente
-
08/05/2025 12:05
Conclusão
-
07/05/2025 19:50
Documento
-
11/04/2025 00:06
Publicação
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 15:01
Não Conhecimento de recurso
-
08/04/2025 11:09
Conclusão
-
08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 16:46
Remessa
-
07/04/2025 16:43
Documento
-
04/04/2025 13:50
Remessa
-
04/04/2025 13:49
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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