TJRJ - 0806723-66.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/09/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 10:07
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 10:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 10:07
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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28/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:36
Expedição de Informações.
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01/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0806723-66.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/06/2025 11:17:23 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: CESAR AUGUSTO DA SILVA DE ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se.
MESQUITA, 26 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
26/06/2025 20:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:54
Expedição de Informações.
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12/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:34
Outras Decisões
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10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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