TJRJ - 0841555-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES BELEM em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0841555-74.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA, PAULA RODRIGUES BELEM RÉU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Acolho os embargos de declaração opostos para determinar a retificação da sentença, como requerido pela ré.
No relatório o juiz leigo considerou que o autor teria usufruído das passagens, o que de fato não ocorreu.
Portanto, diante do erro cometido e da desistência do autor de sua viagem, a parte dispositiva da sentença deve ser reformada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES, EM PARTE,os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I CPC, para:a)condenar todos os réus, solidariamente,a pagarema cada um dos autores aquantia deR$ 10.000,00(dez mil reais), a título de compensação por danos morais,acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súm. 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir da data da citação.b)condenar a ré LIVELO a devolver o valor de R$ 9.639,70 referente a compra dos 379.300 pontos complementares para a aquisição das passagens, o valor de R$ 1.394,82 referente a taxa de embarque e os 86.300 pontos existentes inicialmente na conta do autor.
O não cumprimento desta determinação, no prazo de 20 dias, após o trânsito em julgado, acarretará multa única no valor de R$ 20.000,00.
Mantida, no mais, a sentença.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
25/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES BELEM em 08/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS MENICELLI LAGONEGRO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 00:46
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES BELEM em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0841555-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA, PAULA RODRIGUES BELEM RÉU: LIVELO S.A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Homologo o projeto de sentença que me foi submetido, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, para que surta seus legais efeitos.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2025 22:03
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 22:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 22:03
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2025 22:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLAUDIA REGINA BENTO DE FREITAS
-
03/06/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES BELEM em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de JOÃO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:05
Outras Decisões
-
14/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:30
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALESSANDRA APARECIDA CITARELLA ALVES
-
10/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOÃO VITOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULA RODRIGUES BELEM em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO DA CUNHA FERREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:27
Outras Decisões
-
05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 13:34
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de procuração
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:31
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/11/2024 13:30
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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