TJRJ - 0810398-77.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MONICA FERREIRA PESSANHA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810398-77.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE FATIMA ROSA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: MARLI DE FATIMA ROSAem face de RÉU: BANCO AGIBANK.
No que tange a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício para o réu a fim de que informe para qual conta da autora foi realizado o crédito do empréstimo e se houve movimentação após a disponibilização da quantia.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810398-77.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DE FATIMA ROSA RÉU: BANCO AGIBANK DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos materiais e morais proposta por AUTOR: MARLI DE FATIMA ROSAem face de RÉU: BANCO AGIBANK.
No que tange a alegação de ausência de pretensão resistida por não haver o autor supostamente se utilizado da via administrativa, não acolho tal argumento.
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado constitucionalmente, assegura o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário para a solução de conflitos quando presentes os requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, havendo suposta violação de direitos, não é necessário tentativa prévia de resolução administrativa, quando inexistente obrigação legal nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar apresentada.
Não havendo outras preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a efetiva contratação do empréstimo referido na inicial.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a expedição de ofício para o réu a fim de que informe para qual conta da autora foi realizado o crédito do empréstimo e se houve movimentação após a disponibilização da quantia.
Intimem-se.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI DE FATIMA ROSA - CPF: *26.***.*16-12 (AUTOR).
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06/01/2025 20:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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