TJRJ - 0803021-06.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:29
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:28
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803021-06.2024.8.19.0001 Assunto: Duplicata / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0803021-06.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00428807 APELANTE: LANSA COMÉRCIO DE FERROS LTDA APELANTE: LANAÇO COMÉRCIO DE FERROS LTDA ADVOGADO: KEYLA PEREIRA VALLE GOMES OAB/RJ-089098 APELADO: EMPÓRIO DO DISPLAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO OAB/RJ-201854 ADVOGADO: DÉBORA JAEGER OAB/RJ-118735 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUENTE INTIMADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
IRRESGINAÇÃO DO EXEQUENTE.
RECURSO QUE MERECE PROSPERAR.I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, contra sentença de extinção, na forma do artigo 485, IV, do CPC, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
Exequente que foi intimado pelo portal eletrônico para apresentar bens passíveis de constrição e quedou-se inerte.
Execução extinta sob o fundamento de que a parte autora não procedeu aos atos que possibilitem a consecução do objeto da execução e, em consequência, se torna imprestável o próprio processo, culminando na ausência de pressuposto processual de validade.II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Verificar se na hipótese houve error in procedendo na r. sentença recorrida em razão da extinção da execução, na forma do artigo 485, IV do CPC, diante da ausência de indicação de bens passíveis de constrição.
III- RAZÕES DE DECIDIR3.A falta de indicação pelo exequente de bens suscetíveis de constrição não caracteriza falta de pressuposto necessário ao prosseguimento da execução e não legitima a sua extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, há no processo executivo previsão expressa das possíveis causas de extinção, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil.
Dentre as hipóteses legais, porém, não está prevista a inércia do exequente e/ou a falta de indicação de bens à penhora, situações essas que atraem o procedimento determinado pelo artigo 921 da legislação processual civil, com a suspensão do feito, sendo aplicável o inciso III do referido dispositivo.4.Ademais, ao contrário do que sustenta o juiz sentenciante, a hipótese em questão não seria de falta de interesse processual, mas sim, de abandono da causa, que atrai a incidência do artigo 485, II ou III do CPC, casos estes cuja aplicação depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do parágrafo primeiro do mencionado artigo, o que de fato não ocorreu. 5.Manifesto error in procedendo.
Jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça acerca do tema. 6.Declaração de nulidade da sentença que se impõe.
Provimento do recurso.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido, ao qual se dá provimento, determinando-se a anulação da r. sentença recorrida.Jurisprudência aplicável- TJERJ, 0127859-64.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0162854-74.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)- TJERJ, 0130617-45.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 31/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - TJERJ, 00028 Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 09:25
Documento
-
30/06/2025 15:18
Conclusão
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25/06/2025 00:01
Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:06
Publicação
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 14:26
Pedido de inclusão
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30/05/2025 11:05
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 16:29
Remessa
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28/05/2025 12:49
Remessa
-
28/05/2025 12:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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