TJRJ - 0800124-26.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 18:09
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:01
Outras Decisões
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23/07/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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18/07/2025 15:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0800124-26.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA OLIVEIRA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-INDEX 188007522.
Considerando o erro material cometido em razão da apresentação do documento de identidade pela parte autora - INDEX 164575948, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a r. sentença proferida, bem como a decisão - INDEX 197396811, ACOLHENDO os presentes embargos de declaração opostos e passando a proferir a seguinte sentença: Vistos etc.
Alega a parte autora, em síntese, que: é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica da empresa Requerida sob a identificação Código do Cliente 31068509 e Código de Instalação 0413048348; na data de 13/11/2024, durante o dia, houve uma forte ventania e o fornecimento de energia elétrica foi interrompido na rua inteira; o serviço foi normalizado no decorrer da noite em diversas residências, contudo, na residência autoral não; na residência da autora somente funcionou uma fase; quando o técnico da empresa ré diligenciou à rua para os procedimentos de manutenção, houve notável dano à rede elétrica da rua, com faíscas saindo dos transformadores, sendo feito de imediato contato pela autora com a empresa ré; ficou sem utilizar nenhum eletrodoméstico do dia 13 de novembro até o dia 17 de novembro já no início da tarde; abriu diversos protocolos de reclamação.
Pleiteia a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados.
Da análise dos autos, observa-se que o réu ofereceu defesa fora do prazo determinado, mesmo diante de sua citação válida, conforme se depreende do ato ordinatório (ID 182117073).
Dessa forma, decreto a revelia da parte ré, nos termos do artigo 314, do CPC e do artigo 20, da lei n. 9099/95. É o breve resumo.
Passo a decidir.
A relação jurídica objeto da presente demanda se configura como relação de consumo, sujeitando-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a ré realiza atividade habitual de fornecimento de serviços, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor do art. 3º do CDC, ao passo que o autor é destinatário final desses serviços, sendo considerado consumidor pela teoria finalista, nos termos do art. 2º, do CDC.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor.
Compulsando os autos, observo que a ré não comprova o restabelecimento do serviço de forma plena na residência da autora nos dias apontados.
Assim, a parte ré não logrou comprovar a regular prestação do serviço, o que lhe incumbia, tendo apenas juntado telas do seu sistema, que são de produção unilateral.
Competia à parte ré, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de vício na prestação do serviço ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade (fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora), nos termos do art. 373, II, NCPC, o que não fez.
Verifica-se, portanto, no caso em questão, a falha na prestação de serviços por parte da ré, bem como a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviçostemodeverderesponderpelosfatos evíciosresultantesdoempreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência à boa-fé objetiva e ao atendimento das normas regulamentares de prestabilidade do serviço, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
Deste modo, no que tange o pedido de reparação dos danos morais, não tem sorte a ré.
A parte autora fez 19 (dezenove) contatos com representantes da ré no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito e nem ao menos esclarecimentos e respostas às suas perguntas.
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e "indústria o dano moral", diante do comportamento desrespeitoso reiterado dispensado pelos prepostos da ré em total afronta aos direitos do consumidor autor.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de indenização por danos morais (correção monetária nos termos da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação).
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:45
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo AMANDA DIAS ANTUNES
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31/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR DA COSTA KRICK em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:03
Outras Decisões
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07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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