TJRJ - 0808683-06.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 17:01
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0808683-06.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE BARROZO RITTA RÉU: CODAX SERVICOS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de indenização entre as partes nominadas. É o breve relatório, embora desnecessário.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos sócios (art. 134 CPC) somente justifica sua indicação como legitimados passivos, quando há, fortes indícios de que a pessoa jurídica foi constituída mediante fraude ou abuso de direito, ou que haja confusão entre o patrimônio da sociedade e de seus sócios (art. 50 CC) ou quando haja demonstração de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica (art. 28, caput, do CDC).
Assim, com base nos elementos insuficientes trazidos aos autos, não verifico na espécie, indícios para assegurar a expropriação do patrimônio da empresa, caso por ela não satisfaça o crédito.
Ademais, em sede dos Juizados Especiais Cíveis, o deferimento do pleito, é incabível, na fase inicial do processo.
Outrossim, considerando que a matéria dos autos é de competência das Varas Cíveis, impõe-se a extinção do feito.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
18/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/06/2025 07:31
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 23:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABELLE BARROZO RITTA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de ISABELLE BARROZO RITTA em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO ALBUQUERQUE MARANHAO DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ISABELLE BARROZO RITTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABELLE BARROZO RITTA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALEX RISKI FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ISABELLE BARROZO RITTA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA PALET DE BRITO JOHANN
-
24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:17
Outras Decisões
-
12/04/2024 08:25
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:15
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:59
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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