TJRJ - 0882499-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 22/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0882499-29.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio das partes não se encontra no âmbito da competência desse Juizado.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
23/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/06/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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22/06/2025 19:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 19:47
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 17:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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