TJRJ - 0803556-59.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:34
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
31/07/2025 14:08
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803556-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON AMERICO DA SERRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MIAMI 01 COMERCIO & IMPORTADORA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Id. 199351274.
Considerando a manifestação da parte autora, homologo a desistência em relação à ré MIAMI 01 COMERCIO & IMPORTADORA LTDA.
Alega o réu EBAZAR, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
A lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Ainda preliminarmente, alega o réu sua ilegitimidade passiva por não ser o vendedor do produto.
Rejeito a preliminar.
A questão versa sobre responsabilidade, matéria de mérito, onde será devidamente apreciada.
No mérito, é inconteste que o produto foi adquirido por intermédio do réu, que, portanto, participou da cadeia de consumo e é solidariamente responsável pela entrega do bem completo, nos termos do artigo 927, parágrafo único do CC, o que acabou por não ocorrer.
O autor comprova que o produto foi entregue em más condições, fato que inclusive é reconhecido pelo réu, já que afirma a ocorrência de reembolso (ids. 185990331, 4-9/11 e 195626427, 4-5/9), razão pela qual deve haver a substituição, já que o réu não pode retirar do consumidor o direito potestativo de exigir a entrega do produto, sendo certo que a questão pode ser discutida em eventual execução.
O ocorrido frustrou a justa expectativa do autor e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 1.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DETERMINAR a substituição do produto, por outro novo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da presente data, sob pena de multa única de R$ 400,00, ocasião em que haverá imediata conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos pelo valor referido (Acaso comprovado o estorno e não entregue o bem o valor estornado deve ser deduzido do valor da multa e, acaso cumprida a obrigação de fazer, o valor deve ser descontado da verba de compensação) e para CONDENAR o réu a pagar ao autor o equivalente a R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1 % ao mês, contados da citação.
Fica o réu desde já intimado ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:43
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 11:46
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
15/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800639-41.2023.8.19.0206
Banco Santander (Brasil) S A
Ana Carla Chaves da Silva
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 11:52
Processo nº 0004361-92.2021.8.19.0075
Thais Monteiro Moraes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 00:00
Processo nº 0285268-64.2022.8.19.0001
Milze Osorio Pimentel Amador
Advogado: Maria Vilalta Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2022 00:00
Processo nº 0288123-55.2018.8.19.0001
Tek Trade International LTDA
Essencial Consultoria Tributaria LTDA
Advogado: Jonatas Goetten de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2018 00:00
Processo nº 0311671-90.2010.8.19.0001
Instituto Aerus de Seguridade Social em ...
Elisangela de Castro Cicilini
Advogado: Sergio Cassano Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2010 00:00