TJRJ - 0047933-27.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:18
Remessa
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20/11/2024 00:00
Edital
Recurso Especial Cível nº 0047933-27.2024.8.19.0000 Recorrente: MANOEL ALMEIDA DOS SANTOS E MARILIA ROMANELLI DOS SANTOS Recorrido: JORGE LUIZ DA COSTA ALVES E MONICA FERNANDES ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 97/109, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 64/68 e 87/91, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMILIA.
FALTA DE PROVAS.
Agravo de instrumento interposto da decisão que deferiu a penhora do sobre o imóvel dos Agravantes.
Irresignação que não merece acolhimento.
Alegação de violação ao mínimo existencial e de impossibilidade de penhora sobre o imóvel que também não prospera.
Não há nos autos quaisquer informações ou documentos no sentido de que o imóvel é bem de família.
Tampouco restou demonstrada a intenção de satisfação da obrigação, que perdura há anos sem qualquer adimplemento.
Manutenção da decisão que se impõe.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMILIA.
FALTA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1 - In casu, sustenta a parte embargante vícios no julgado que negou provimento ao seu Agravo de instrumento. 2 - Alegação de que o imóvel é bem de família e de excesso à execução que não se sustentam. 3 - Matérias apreciadas pelo Colegiado. 4 - Evidente intenção de rediscussão da matéria pela via imprópria.
EMBARGOS REJEITADOS." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 1º da Lei nº 8.009/90, súmula 486 do STJ, bem como nos artigos 98, §3º, 489, § 1º, IV e 1022, II, P.Ú., I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 118/130. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No entanto, em que pese as alegações apresentadas, nesse momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a reforma da decisão.
Conforme se extrai dos autos, a tentativa para recebimentos dos valores devidos já ultrapassa o período de 9 (nove) anos, sem que haja qualquer intenção de satisfação da obrigação.
Nesse contexto, releva pontuar que o princípio da menor onerosidade é um postulado normativo que busca equilibrar os antagônicos interesses da execução, chocando-se frequentemente com o princípio do melhor interesse do credor - art. 797.
A ponderação em caso de conflito deve ser feita à luz das peculiaridades concretas do litígio: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
No entanto, a aplicação do princípio da menor onerosidade da execução está condicionada à indicação, pela parte executada, de outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, conforme se extrai do art. 805, parágrafo único, do CPC: Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Por certo, o Recorrente não atendeu ao que dispõe o ordenamento.(...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO É BEM DE FAMÍLIA A ENSEJAR SUA IMPENHORABILIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, de que não ficou demonstrado que o imóvel em questão é bem de família a ensejar sua impenhorabilidade.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo interno improvido."( AgInt no AREsp 2454463 / SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/10/2024 13:19
Remessa
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19/09/2024 14:10
Confirmada
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19/09/2024 00:05
Publicação
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18/09/2024 07:09
Documento
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17/09/2024 17:12
Conclusão
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17/09/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/09/2024 11:59
Confirmada
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05/09/2024 00:05
Publicação
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04/09/2024 09:29
Inclusão em pauta
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29/08/2024 18:33
Pedido de inclusão
-
29/08/2024 16:43
Conclusão
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22/08/2024 00:06
Publicação
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21/08/2024 17:37
Mero expediente
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21/08/2024 10:13
Conclusão
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08/08/2024 08:20
Confirmada
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08/08/2024 00:05
Publicação
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06/08/2024 18:22
Documento
-
06/08/2024 16:49
Conclusão
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06/08/2024 13:01
Não-Provimento
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26/07/2024 17:48
Confirmada
-
26/07/2024 00:06
Publicação
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24/07/2024 19:17
Inclusão em pauta
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21/07/2024 21:14
Retirada de pauta
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16/07/2024 18:03
Pedido de inclusão
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16/07/2024 16:32
Conclusão
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16/07/2024 00:06
Publicação
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15/07/2024 15:45
Mero expediente
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15/07/2024 15:10
Conclusão
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12/07/2024 19:29
Mero expediente
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11/07/2024 11:58
Conclusão
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11/07/2024 11:50
Documento
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11/07/2024 00:05
Publicação
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04/07/2024 16:47
Inclusão em pauta
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03/07/2024 15:17
Pedido de inclusão
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03/07/2024 10:42
Conclusão
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01/07/2024 11:11
Documento
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25/06/2024 13:46
Confirmada
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25/06/2024 00:06
Publicação
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25/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 14:03
Expedição de documento
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24/06/2024 10:15
Recebimento
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21/06/2024 15:07
Conclusão
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21/06/2024 15:00
Distribuição
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21/06/2024 13:42
Remessa
-
21/06/2024 13:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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