TJRJ - 0012270-81.2021.8.19.0045
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:12
Redistribuição
-
05/09/2025 12:12
Remessa
-
05/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. -
25/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:32
Expedição de documento
-
26/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, nos quais a parte exequente pleiteia o levantamento de valores penhorados.
Este juízo rejeitou a arguição de nulidade de intimação formulada pelo executado e acolheu seu pedido subsidiário para concentrar a penhora no montante de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em uma conta específica, determinando o desbloqueio dos valores excedentes e a liberação de constrições em outras instituições financeiras (fls. 319/320). Às fls. 327/ 328, a sociedade de advogados credora requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia penhorada. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a preclusão da decisão que validou a penhora sobre o valor de R$2.400,00, e tendo em vista que o crédito, referente a honorários advocatícios de sucumbência, é incontroverso, o deferimento do pedido de levantamento dos valores é medida que se impõe para a satisfação da execução.
Ademais, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, constituindo direito autônomo do advogado, não sendo passíveis de compensação, fundamentado do art. 85, § 14 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 327/ 328, para que se expeça-se alvará judicial eletrônico no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido dos rendimentos provenientes do depósito judicial, em favor de THIEME E BERTHOLINI ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 06.***.***/0001-28), conforme os dados bancários informados nos autos.
Cumpra-se, caso ainda pendente, o item 4 da decisão de fls. 319/320, intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, sobre a penhora efetivada.
Após a comprovação do levantamento dos valores e nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:24
Conclusão
-
13/06/2025 15:24
Outras Decisões
-
11/06/2025 13:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor ao patrono do Réu, fixados na sentença de fls. 237-238, que homologou a desistência da ação./r/r/n/nO Autor, LUIS FELIPE AZEVEDO DA CUNHA argui a nulidade da sua intimação para pagamento do débito exequendo (fls. 314-316) ao argumento de que a comunicação deveria ter ocorrido via Portal Eletrônico, e não somente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)./r/r/n/nRequer, ademais, o reconhecimento de ausência de intimação e por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. /r/r/n/nSubsidiariamente, pugna pela manutenção do bloqueio apenas na conta do Itaú Unibanco S.A. no valor de R$2.400,00./r/r/n/nO Cartório certificou que o Autor foi devidamente intimado do despacho de fl. 304 por meio da publicação no DJEN, conforme certidão de fl. 306 (fl. 317)./r/r/n/n
Vistos./r/r/n/nA controvérsia cinge-se à validade da intimação para pagamento dos honorários advocatícios, realizada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)./r/nA Resolução CNJ 455/ 2022, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário e regulamentou o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico, estabelece em seu art. 11, § 2º, que A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal (...) . /r/r/n/nO § 3º do mesmo artigo complementa que, Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN (...) ./r/r/n/nA intimação para pagamento de honorários advocatícios, dirigida ao advogado da parte, não se enquadra, em regra, como ato que exija intimação pessoal da parte.
Trata-se de comunicação regular de ato processual ao patrono constituído./r/r/n/nA intimação pessoal da parte é medida excepcional, reservada pela lei para hipóteses específicas, não se aplicando ao mero cumprimento de uma condenação patrimonial decorrente do processo, para a qual o advogado já detém os poderes de representação e ciência./r/r/n/nDessa forma, a intimação realizada por meio da publicação no DJEN em 17/03/2025 (fl. 306) é válida e eficaz para o fim a que se destinou./r/r/n/nOutrossim, o despacho de fl. 312 observou o procedimento legal, notadamente o disposto no art. 854 do CPC, visando assegurar a eficácia da medida constritiva. /r/r/n/nAnte o exposto:/r/r/n/n1) REJEITO a arguição de nulidade de intimação formulada pelo Autor na petição de fls. 314/316./r/r/n/n2) MANTENHO a validade do detalhamento efetuado via SISBAJUD (fl. 312)./r/r/n/n3) ACOLHO o pedido subsidiário do Autor (executado), para que a penhora para satisfação do crédito exequendo de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) seja efetivada sobre os valores bloqueados na conta do Itaú Unibanco S.A. (Agência: 9185 - Conta Corrente: 0020251-3), até o limite do débito. /r/r/n/n4) DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO, via SISBAJUD, de todos os valores que excederem o montante de R$2.400,00 na referida conta do Itaú Unibanco S.A., bem como a liberação integral dos valores porventura bloqueados em outras instituições financeiras. /r/r/n/n4) Formalizada a penhora sobre o valor exato de R$2.400,00, INTIME-SE o Executado (Autor LUIS FELIPE AZEVEDO DA CUNHA), na pessoa de seu advogado, acerca da penhora efetivada e dos valores que permanecerão constritos para satisfação do crédito, nos termos do art. 841, §1º, do CPC./r/r/n/n5) Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 08:27
Juntada de petição
-
03/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
03/06/2025 15:27
Conclusão
-
03/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:14
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:35
Conclusão
-
22/05/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 17:27
Conclusão
-
14/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:33
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:14
Conclusão
-
11/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:14
Evolução de Classe Processual
-
11/12/2024 12:14
Petição
-
11/12/2024 12:14
Trânsito em julgado
-
04/11/2024 16:57
Juntada de petição
-
22/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:02
Conclusão
-
05/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:50
Juntada de petição
-
19/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:44
Juntada de petição
-
08/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:55
Conclusão
-
07/08/2024 13:55
Extinto o processo por desistência
-
14/06/2024 20:53
Juntada de petição
-
13/06/2024 11:16
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 11:38
Conclusão
-
28/02/2024 16:04
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:21
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:55
Conclusão
-
01/09/2023 12:43
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:30
Conclusão
-
22/06/2023 14:52
Retificação de Classe Processual
-
31/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 15:30
Conclusão
-
30/03/2023 15:30
Outras Decisões
-
10/02/2023 14:47
Juntada de petição
-
10/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:20
Conclusão
-
31/10/2022 15:43
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 17:34
Audiência
-
24/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:34
Conclusão
-
04/07/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:01
Conclusão
-
06/06/2022 18:05
Juntada de petição
-
27/04/2022 13:09
Juntada de petição
-
18/04/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:00
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
27/02/2022 18:33
Juntada de petição
-
23/02/2022 23:16
Juntada de petição
-
15/02/2022 16:41
Conclusão
-
15/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 21:32
Juntada de petição
-
14/12/2021 22:53
Juntada de petição
-
14/12/2021 22:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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