TJRJ - 0810564-98.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de AMELIA MARIA DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BARBARA NASCIMENTO LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SOARES POSSER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ANDREIA NISHIOKA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO SCHUSTER em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810564-98.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOUSA CALMEIRAO PINHEIRO PROCURADOR: AMELIA MARIA DE SOUSA RÉU: BANCO BS2 S A, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO C6 S.A., BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de reparação por danos materiais, morais e repetição de indébito, proposta por AMANDA SOUSA CALMEIRÃO PINHEIRO, representada por sua genitora AMÉLIA MARIA DE SOUSA, em face de BANCO BS2 S.A., APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que reside em Buenos Aires, Argentina, e, em 25/02/2022, teve seu aparelho celular da marca iPhone roubado em via pública.
No mesmo dia, recebeu em sua conta bancária junto ao Banco BS2 S.A. o valor de R$ 140.000,00, decorrente de partilha de bens oriunda de processo de divórcio.
Ao tentar movimentar a conta, foi informada de que a mesmahavia sido cancelada.
Relata que, após recuperar o número de telefone e o acesso ao aplicativo bancário, constatou a ausência de saldo, sendo surpreendida com diversas transferências não autorizadas via PIX, totalizando um prejuízo de R$ 106.000,00.
As transferências, segundo a inicial, foram destinadas a pessoas físicas com contas nos bancos Itaú Unibanco, Banco Itaucard e Banco C6.
Diante dos fatos, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição dos valores indevidamente transferidos.
A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos índices 19034216 a 1935026.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça conforme decisão de índice 22516720.
Regularmente citada, a parte ré Banco Itaucard S.A. apresentou contestação no índice 25295476, instruída com os documentos de índices 25295483 a 25295488, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo com os beneficiários das transferências.
No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva da consumidora e a ausência de dano moral ou material indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A ré Apple Computer Brasil Ltda., igualmente citada, apresentou contestação de índice 25452825, acompanhada dos documentos de índices 25452835 e 25452838, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não há comprovação de que as operações bancárias tenham sido realizadas por meio do aparelho furtado, sendo impossível verificar se o dispositivo estava desbloqueado.
Assevera ainda que eventuais prejuízos decorrentes de transações bancárias devem ser imputados às instituições financeiras, e que a autora não demonstrou ter adotado os procedimentos de segurança recomendados pela fabricante, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
O réu Banco BS2 S.A. apresentou contestação no índice 25968956, instruída com o documento de índice 25969103, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência da ação, suspensão do processo e chamamento ao processo.
No mérito, alega culpa exclusiva da vítima, ausência de ato ilícito, regularidade das transferências e inexistência de dano indenizável, requerendo a improcedência do pedido.
A parte ré Banco C6 S.A. apresentou contestação no índice 26231090, acompanhada dos documentos de índices 26231090 a 26232111, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustentando que apenas procedeu com a abertura da conta bancária utilizada nas transferências, não tendo se apropriado dos valores.
Alega ainda ausência de ato ilícito, bem como a inexistência de danos morais ou materiais, requerendo igualmente a improcedência da demanda.
Réplica apresentada pela parte autora no índice 36883819.
Instadas a justificarem as provas requeridas, a parte autora assim se manifestou na própria réplica, enquanto as rés se pronunciaram nos índices 60600352, 75203820 e 76430814.
Foi proferida decisão saneadora nos índices 118265913 e 140102891, delimitando os pontos controvertidos e fixando os ônus probatórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de ação em que a parte autora que teve seu celular furtado e pode verificar que não conseguiu o bloqueio do mesmotendo sido ainda verificado a transferência via pix de seu saldo junto ao banco para conta de terceiros.
Ressalta que em que pese inúmeras tentativas de solução administrativa a do conflito não obteve solução para seu problema.
Destarte, no caso em tela, reputo que a pretensão deduzida na inicial não ficou comprovada nos autos.
Isto porque, o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na forma do CPC.
Sabe-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assegura em seu art. 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, enquanto que o inciso X determina que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;".
A legislação infraconstitucional, por seu turno, ao cuidar do ato ilícito, dispõe no art. 186 do Código Civil Brasileiro que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."A consequenciaestá prevista no art. 927, verbis: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se da norma jurídica prevista no indigitado dispositivo, que todos os indivíduos estão obrigados a abster-se da prática de atos que possam causar dano a outrem, de sorte que a partir da violação desse dever geral de abstenção, nasce para o lesado o direito à reparação.
Com efeito, urge destacar que o ato ilícito, fato gerador da responsabilidade, se subsumeaos três elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade aquiliana, a saber: I – elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; II – elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade; III – elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou culpa.
Em relação ao primeiro pressuposto, não consta dos autos elementos convincentes acerca da violação de um dever jurídico perpetrado pela Ré.
A parte autora alega que foi vitimade fraude eis que fora realizado pix para conta de estelionatário não conseguindo reaver o dinheiro que estava em sua conta.
Cabe destacar que de fato se vislumbra na origem a quebra do nexo de causalidade operada por fato exclusivo de terceiro na forma do art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vale frisar que nem toda fraude operada por terceiro reflete um fortuito interno, para que isso ocorra é preciso que a fraude só possa ser realizada em razão de uma falha interna do fornecedor de serviço, como ocorre, p.ex., nos casos do “golpe do motoboy” em que se vislumbra vazamento de dados, além de interceptação do canal de atendimento do Banco.
Não foi o que ocorreu .
Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos seus clientes pelos defeitos dos serviços prestados, só havendo exclusão do nexo causal quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, não se pode desconsiderar que, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Igualmente, em se tratando de relação de consumo, de se fazer remissão o verbete sumular de nº 330, deste TJRJ: Verbete sumular de nº 330, TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Apesar de a responsabilidade civil do fornecedor ter natureza objetiva, dúvidas não pairam de que o consumidor também tem o dever de agir com a diligência necessária, a fim de se resguardar quanto ao fornecimento de seus dados pessoais, vez que a sua atitude, a depender do caso, pode configurar sua culpa exclusiva, circunstância apta a romper o nexo de causalidade entre o comportamento do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
Assim, no caso em comento, o que se verifica é que, em que pese a autora possa efetivamente ter sido vítima de golpe, o conjunto probatório colhido não evidencia qualquer falha da instituição financeira na prestação de serviços.
Por mais lamentável que se apresente o caso, descabido concluir que tenha havido auxílio interno de funcionários do banco ao fraudador ou vazamento de informações, posto que nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Como se pode verificar, após ter seu aparelho celular furtado, com acesso ao aplicativo do banco, o autor deixou de tão logo efetuar a necessária e indispensável comunicação à instituição financeira acerca dos fatos, a fim de possibilitar o bloqueio de sua conta e impedir a realização de qualquer movimentação fraudulenta.
Ora, certo é que cabia autor a imediata comunicação ao banco acerca do furto, não sendo o mero registro de ocorrência capaz, por si só, de afastar a responsabilidade do autor em notificar o banco sobre o delito para a tomada de providências necessárias a fim de resguardar a segurança da conta bancária.
Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO nº 0804747-50.2022.8.19.0206 - Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)-APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FURTO DE CELULAR, SEGUIDO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS DE VALORES VIA PIX.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.
APÓS TER SEU APARELHO CELULAR FURTADO, COM ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO, O AUTOR DEIXOU DE TÃO LOGO EFETUAR A NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DOS FATOS, A FIM DE POSSIBILITAR O BLOQUEIO DE SUA CONTA E IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO APELANTE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA SOBRE O FURTO OU ROUBO DO APARELHO A RESPONSABILIDADE DAS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS RECAEM SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO BANCO APELANTE, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (g.n.) Assim, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar em declaração de inexistência dos débitos oriundos das transações em exame, tampouco em indenização a título de danos morais.
Da mesma forma, não trouxe a parte autora prova mínima de conduta falha da fabricante do celular eis que daanaliseda narrativa percebe-se que o celular foi furtado enquanto estava sendo usado desbloqueado e com acesso total ao meliante, não tendo havido prova mínima de falha na conduta a justificavarindenização pretendida.
Assim não vislumbro qualquer ilicitude na conduta.
Ausente o primeiro pressuposto, não há que se analisar a ocorrência dos demais.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do CPC, observado, se for o caso, o artigo 12 da lei 1060/50.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 06:44
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO LORENZI DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO SCHUSTER em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S A em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S A em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816451-46.2025.8.19.0209
Carla Regina Pinheiro Queiroz Ferreira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Mariana Haas Caruso Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 16:47
Processo nº 0802800-44.2025.8.19.0209
Marcello Junqueira Garcez Barbosa de Oli...
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruna Massaroni Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:02
Processo nº 0835965-92.2023.8.19.0002
Condominio do Edificio Vitoria
Andre Luiz de Vasconcellos Bartha
Advogado: Marcelo de Jesus Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 15:23
Processo nº 0810343-80.2025.8.19.0021
Ralph Motta da Silva
Tnt Mercurio Cargas e Encomendas Express...
Advogado: Alana Carneiro Leira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 13:47
Processo nº 0810670-70.2023.8.19.0061
Tiago Ribeiro Sanches
Banco Master S.A.
Advogado: Gustavo Almeida Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2023 16:18